Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APURAÇÃO DE CRÉDITO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800204-57.2023.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO FELIPE DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.. O presente procedimento visa à satisfação do crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado em 01 de abril de 2024. O referido acórdão (ID 88051193) negou provimento ao primeiro apelo do Banco Bradesco S/A e deu parcial provimento ao segundo apelo do autor, ANTONIO FELIPE DE SOUZA, para reformar, em parte, a sentença, estabelecendo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação A sentença de primeiro grau (ID 79936380) havia condenado o executado ao pagamento, de forma simples, dos valores referentes à tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a serem apurados em liquidação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, além de honorários de 10%. O executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.089,16 (mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) em 02 de julho de 2024. Diante da necessidade de apuração dos valores em conformidade com o título executivo judicial, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou seus cálculos, constantes nos IDs 125058776 e 125058784, em 13 de outubro de 2025. Conforme a planilha de cálculos (ID 125058784), o valor total da condenação, incluindo os danos materiais atualizados até 02/07/2024 (R$ 448,72) e os honorários advocatícios de 20% (R$ 89,74), totalizou a quantia de R$ 538,46 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). A Contadoria Judicial informou, ainda, que o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 1.089,16 satisfazia integralmente os cálculos produzidos. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos, ambas as partes apresentaram sua concordância. O executado, BANCO BRADESCO S.A., manifestou plena concordância com os cálculos(ID 126500614, pág. 8), requerendo a devolução do valor excedente depositado. O exequente, ANTONIO FELIPE DE SOUZA, por sua vez, também manifestou concordância com os cálculos da Contadoria em 16 de março de 2026 (ID 155768673, pág. 6), pugnando pela expedição do alvará de levantamento do valor que lhe é devido, com as devidas retenções de honorários sucumbenciais e contratuais (ID 155768677, pág. 4-5). II – FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença tem como objetivo primordial a efetivação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. Para dirimir a controvérsia sobre os valores devidos e assegurar a correta quantificação do débito, a intervenção da Contadoria Judicial, como órgão técnico e imparcial, foi essencial e determinante. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos (IDs 125058776 e 125058784), observou rigorosamente os termos do acórdão transitado em julgado, que determinou a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os cálculos detalhados indicaram um total devido ao exequente de R$ 538,46 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até a data do depósito judicial. A conclusão da Contadoria é inequívoca ao atestar que o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 1.089,16 (mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), satisfaz integralmente os cálculos apresentados. A concordância expressa de ambas as partes com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial reforça a presunção de correção dos valores apurados e a inexistência de qualquer pendência em relação à quantia devida. Deste modo, verifico que a obrigação reconhecida no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o depósito realizado pelo executado, que inclusive superou o montante devido. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez cumprida a obrigação, torna-se imperativa a extinção do processo executivo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eu, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Belém, decido: Homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes nos IDs 125058776 e 125058784, que demonstram a satisfação integral do crédito exequendo. Declarar a satisfação integral da obrigação do executado, BANCO BRADESCO S.A., em relação ao exequente, ANTONIO FELIPE DE SOUZA, considerando o depósito judicial de R$ 1.089,16 que superou o valor total devido de R$ 538,46, conforme apurado pela Contadoria Judicial. Extinguir o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinar a expedição de alvará em favor do exequente ANTONIO FELIPE DE SOUZA, CPF 176.301.934-91, para levantamento da quantia de R$ 314,10 (trezentos e quatorze reais e dez centavos), a ser creditada na conta Bradesco, agência 793, conta corrente 4684-1. Determinar a expedição de alvará em favor de VICTOR HUGO TRAJANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 55.131.861/0001-09, para levantamento da quantia de R$ 224,36 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 89,74) e contratuais (R$ 134,62), a ser creditada na conta Banco do Brasil, agência 0634-3, conta corrente 36161-5, chave PIX CNPJ 55.131.861/0001-09. Determinar a expedição de alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, para levantamento do valor excedente depositado, correspondente a R$ 550,70 (mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos menos quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Transitada em julgado esta decisão e expedidos os respectivos alvarás, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se os autos. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito