Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800235-57.2022.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Monitória, na qual figuram como exequente ELEVA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e como executado ANDERSON TAVARES DE MENEZES (CNPJ nº 37.549.039/0001-72 e CPF nº 059.005.614-02), no qual se busca a satisfação de crédito de obrigação pecuniária reconhecida por título executivo judicial (ID 71925388). Em decisão (ID 157974592), este juízo homologou a recusa ao acordo e deferiu a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. A tentativa de bloqueio de ativos sob o CNPJ do devedor restou impossibilitada por inexistência de relacionamento da pessoa jurídica com instituições financeiras (ID 157974594). Contudo, a pesquisa realizada sob o CPF do titular da firma individual logrou êxito parcial, resultando na indisponibilidade da quantia de R$ 271,38 junto à Caixa Econômica Federal (ID 159548248, Pág. 3). Posteriormente, proferiu-se despacho determinando a transferência eletrônica do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo processual e ordenando a intimação do devedor para manifestação em 05 dias, nos moldes do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 159548247). Contudo, sobreveio certidão da secretaria do juízo informando que, efetuada a consulta junto aos sistemas oficiais, não constava a efetivação do depósito em conta judicial no Banco de Brasília — BRB (ID 159707943), em razão de inconsistência no processamento da ordem de transferência pelo sistema SISBAJUD, que apontou o resultado da transferência como "não enviada" (ID 159548248, Pág. 3). Vieram os autos conclusos para saneamento e providências de prosseguimento da execução. Da Regularização do Processamento da Ordem de Transferência e da Penhora de Valores De início, verifica-se a necessidade de sanear o impasse operacional certificado nos autos (ID 159707943), referente à ausência de ingresso do valor de R$ 271,38 nas contas judiciais sob a custódia do Banco de Brasília — BRB, instituição financeira oficial depositária deste Tribunal. Conforme se infere do recibo de protocolamento de desdobramento emitido pelo sistema SISBAJUD, a transferência ordenada por este juízo não foi processada com sucesso por razões estritamente sistêmicas, constando a situação como "Não enviada" (ID 159548248, Pág. 3). Desse modo, impõe-se a consulta da ordem de transferência junto ao sistema eletrônico de busca de ativos financeiros, a fim de assegurar que a quantia parcial incontroversa, indisponibilizada na conta mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal (ID 159548248, Pág. 3), se foi efetivamente transferida para a conta de depósitos judiciais vinculada ao presente feito. Cumpre salientar que o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa o primeiro patamar de preferência na ordem de nomeação de bens à penhora, conforme estabelece a inteligência do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, uma vez efetivado o ingresso do valor na conta judicial sob as diretrizes deste juízo, o respectivo comprovante de transferência servirá de termo de penhora nos autos, dispensando-se a lavratura de termo físico isolado, de acordo com o disposto no art. 854, § 5º, do mesmo diploma processual. Da Intimação do Executado e das Garantias do Contraditório na Constrição de Ativos Consumada a efetiva transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo, é indispensável resguardar o direito ao contraditório do devedor, permitindo-lhe impugnar a medida de constrição monetária que recaiu sobre seu patrimônio pessoal. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil assegura ao executado o prazo peremptório de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, ou que remanesce erro de identificação do sujeito passivo ou excesso na medida de bloqueio realizada. Nesse diapasão, considerando que o executado não conta com advogado constituído nos autos e foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça por intermédio de aplicativo eletrônico de mensagens em fase anterior (ID 136206802), sua intimação para manifestar-se acerca da penhora de ativos financeiros deverá ser promovida por via postal, no endereço de seu domicílio pessoal indicado pela exequente nos autos, qual seja, Rua Juarez Guerra, nº 33, Centro, Mamanguape/PB, CEP: 58280-000 (ID 90447239). Oportuno advertir que, em se tratando de cumprimento de sentença em que o executado fora devidamente citado e intimado na fase de conhecimento e na fase executória, vindo a manter-se em estado de revelia e inércia defensiva, a regular intimação dos atos constritivos constitui requisito de validade para a futura expropriação dos valores indisponibilizados, garantindo-se a segurança jurídica da marcha processual. Ante o exposto: a) Procedo à imediata consulta da ordem de transferência eletrônica junto ao sistema SISBAJUD, visando ao recolhimento da quantia de R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), indisponibilizada na conta de titularidade do executado ANDERSON TAVARES DE MENEZES (CPF nº 059.005.614-02) perante a Caixa Econômica Federal, devendo o montante ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo junto ao Banco de Brasília — BRB, conforme recibo em anexo; b) Com a comprovação do depósito do valor nas contas do juízo, DETERMINO a intimação da parte executada, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), a ser encaminhada para o endereço situado na Rua Juarez Guerra, nº 33, Centro, Mamanguape/PB, CEP: 58280-000, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o bloqueio de ativos realizado, nos exatos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se com a urgência necessária. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito