Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800283-33.2025.8.15.0741.
AUTOR: FABIO SANTO CUSTODIO
REU: MICHELINE MARTINS MARQUES, MICHELINE MARTINS MARQUES, EDIMAR FRANCISCO DE CARVALHO SENTENÇA
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor:Revista dos Tribunais LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I. DA EXECUÇÃO EM GERAL Capítulo V. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Art. 792. Página RL-1.154 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.154).(TJ-PR 00670439320248160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. - Se o credor vislumbra a existência da prática de ato a configurar a fraude à execução, ele pode requerer nos próprios autos o reconhecimento da referida fraude, não havendo a necessidade de instalação do contencioso em ação autônoma, tendo em vista que a declaração judicial de fraude à execução pode se dar nos próprios autos da execução, bastando sua verificação para o reconhecimento judicial - Recurso Provido. (TJ-MG - AI: 13209388320238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) A presente ação, portanto, não pode prosseguir. Reconhecer sua viabilidade seria criar um incidente processual desnecessário, tumultuar a marcha da execução originária e contrariar os princípios da economia processual e da efetividade que norteiam o processo executivo. O autor deve direcionar sua pretensão e todo o arcabouço probatório que aqui apresentou ao juízo competente para a execução de seu crédito. A extinção do feito por essa razão é medida que se impõe, por se tratar de vício insanável que obsta a análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM FRAUDE À EXECUÇÃO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR PARA BLOQUEIO DE AUTOMÓVEL, ajuizada por FÁBIO SANTO CUSTÓDIO, advogado atuando em causa própria, em face de TV MÍDIA (MICHELINE MARTINS MARQUES – ME), MICHELINE MARTINS MARQUES e EDIMAR FRANCISCO DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que é credor das duas primeiras rés da quantia total de R$ 77.949,49 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), valor este referente a honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Tal crédito originou-se de sua atuação profissional em favor de uma cliente no processo nº 1010367-39.2019.8.26.0604, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, onde as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Acontece que, segundo alega a parte promovente, a ré MICHELINE MARTINS MARQUES adquiriu um veículo, registrando-o em nome de terceiros, com a finalidade de fraudar a execução. Assim, objetiva a declaração de ineficácia do negócio jurídico. Os autos tramitavam perante o Juízo da Vara Única de Boqueirão, quando foram remetidos a este Juízo. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. O processo encontra-se em fase inicial, sem que tenha havido a triangularização da relação processual com a citação dos réus. Antes de adentrar em qualquer análise sobre a tutela de urgência ou o mérito da causa, impõe-se a este juízo, de ofício, a verificação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. O autor busca, por meio de uma ação declaratória autônoma, o reconhecimento de uma suposta fraude à execução para que seja declarada a ineficácia de uma transferência de propriedade de bem móvel. Sua pretensão, em última análise, é submeter o veículo Toyota/Corolla à responsabilidade patrimonial pela dívida executada nos processos que tramitam na Comarca de Sumaré/SP. No caso em análise, a via eleita pelo autor – uma ação de conhecimento autônoma para declarar a ineficácia de um ato por fraude à execução – revela-se manifestamente inadequada e, por consequência, desnecessária. A declaração de ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução é uma questão incidental, a ser resolvida nos próprios autos do processo de execução. Não há necessidade, nem previsão legal, para a instauração de um processo de conhecimento autônomo para tal finalidade. O credor, ao identificar um ato que se enquadre nas hipóteses do artigo 792 do CPC, deve simplesmente peticionar no processo executivo, apresentar as provas da fraude e requerer ao juiz da execução que declare a ineficácia do ato e determine a penhora sobre o bem, ainda que este já esteja em nome de terceiro. Sobre o tema, posiciona-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL NOS PRÓPRIOS AUTOS. MAGISTRADO QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FORMA INCIDENTAL, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE MEDIDA AUTÔNOMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sem que seja necessário ajuizar medida autônoma a pretexto de melhor assegurar a ampla defesa. 3. Pelo mesmo motivo, há de se reconhecer a possibilidade de desconstituir referido reconhecimento, também de forma incidental, inclusive por iniciativa de terceiro prejudicado. 4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos suficientes que o acórdão estadual utilizou para afastar a alegação de preclusão pro judicato, o que atrai, com relação ao tema, a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. Quanto a alegação de aproveitamento indevido de atos praticados em outros processos, a questão constitui verdadeira inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt no REsp: 1760703 PR 2018/0209741-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) - grifo nosso. Em adição, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 301, DO CPC. MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, INCISO IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA MEDIDA. CAUTELAR DE ARRESTO DE ÁREAS RENUNCIADAS PELA EXECUTADA EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.II. “• 5. Fraude de execução. É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken. Comentários CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz. O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a fraude pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, por conseguinte, da ausência de interesse processual. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Havendo recurso, venham-me os autos para exercício do Juízo de retratação - art. 485, §7°, do CPC. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]