Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800827-32.2023.8.15.0081.
AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Nome: ANA VIRGINIA DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 322, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LAIS DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 322, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELIA DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 322, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE GOMES DE MOURA NETO Endereço: Rua Castro Pinto, 322, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 VALOR DA CAUSA: R$ 459.600,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material] PARTES: HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI e outros (3) X ANA VIRGINIA DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI e outros (3) Nome: HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Nossa Senhora dos Navegantes_**, 426, Apt 401, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-111 Nome: MÁGLYA MONTEIRO CAVALCANTI Endereço: R NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 426, apto 401, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-111 Nome: STELLA QUEIROGA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: R MARIETA STEIMBACH SILVA, 51, Edifício Panorâmico, bloco A, apto 504, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-320 Nome: TIAGO QUEIROGA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: R MARIA DAS DORES SOUZA, 60, apt 2902, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-095 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGLYA MONTEIRO CAVALCANTI e OUTROS, em face da sentença por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa de 2% por ausência injustificada à audiência de conciliação. Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição, tanto quanto à forma de cálculo dos honorários de sucumbência — sustentando que deveriam incidir sobre o valor reduzido das custas iniciais, em razão da gratuidade parcial deferida —, quanto à aplicação da multa por ausência à audiência, afirmando impossibilidade de comparecimento em virtude do falecimento do autor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Observa-se que os embargos buscam, na verdade, modificar integralmente os efeitos da sentença, afastando a multa, reduzindo os honorários e alterando a interpretação jurídica realizada. Contudo, os embargos não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal. Assim, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade, os embargos não podem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 13:39:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO