Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ALVES VIEIRA em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimo consignado não contratado. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade do empréstimo, além da repetição dos valores descontados de forma dobrada e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Devidamente citada, o banco demandado apresentou contestação. Preliminarmente, ilegitiidade passiva. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação do cartão de benefício consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, requerem o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. No presente caso, a parte autora afirma que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte demandada. Por outro lado, o banco alega que houve a contratação de cartão de benefício consignado. Para comprovar suas alegações, anexou contrato devidamente assinado, inclusive de próprio punho e em todas as páginas, acompanhado dos documentos pessoais (Id. 158033837 - pág 38). Além disso, apresentou o comprovante de transferência bancária em favor da parte autora (Id. 158035936). Na peça de impugnação à contestação, em momento algum, foi questionado o recebimento dos valores ou mesmo as assinaturas apostas no instrumento contratual. Por tudo isso, conclui-se que a contratação foi realizada pela parte promovente por livre adesão, não havendo, portanto, ato ilícito por parte do banco demandado, tampouco dano moral indenizável e repetição do indébito em dobro. 3. De acordo com o art. 488 do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento dessas arguições, razão pela qual deixo de apreciar as demais alegações da instituição demandada. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de JOSE ALVES VIEIRA em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito