Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) - Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) - Grifos acrescentados. No caso, embora a parte autora receba modesta aposentadoria, o Histórico de Créditos do INSS indica um único desconto que não chega a R$ 200,00. Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800447-69.2026.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LACERDA propôs a presente ação em face do Banco Bradesco S/A. O autor alega ter sofrido desconto indevido de R$ 187,63 em sua conta corrente, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. O banco réu defende-se alegando a legalidade das cobranças. Houve réplica, na qual a parte autora reforçou a tese de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco. O processo encontra-se pronto para sentença após audiência de conciliação infrutífera e pedido de julgamento antecipado. Breve relatório, no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares A de interesse processual, não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o direito de buscar o Judiciário independentemente de prévia reclamação administrativa. Rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto a procuração acostada aos autos confere poderes suficientes para a representação judicial da parte autora, atendendo às exigências do art. 105 do CPC. A ausência de detalhamento exaustivo da demanda não compromete a validade do mandato, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo processual ou dúvida acerca da outorga de poderes ao patrono constituído. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausente prova efetiva da capacidade financeira da requerente, deve ser mantida a gratuidade anteriormente deferida. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do desconto de R$ 187,63 efetuado na conta do autor. Por se tratar de fato negativo (o autor afirma que não contratou nem autorizou), o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da operação, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S/A não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pelo autor ou comprovante de adesão ao serviço da AP MODULAR PREMIAVEL. A defesa limitou-se a argumentar que é um mero intermediário e que a autorização é dada diretamente à empresa beneficiária. No entanto, tal argumento é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição depositária. O banco tem o dever de zelo e segurança sobre os valores depositados em conta corrente. Para efetivar um débito automático, a instituição financeira deve possuir a prova da autorização expressa do cliente. Ao permitir um desconto sem comprovar essa anuência, o banco falha na prestação do serviço. Além disso, não houve qualquer prova de que o valor debitado tenha sido efetivamente repassado ao terceiro, permanecendo a alegação de irresponsabilidade no campo das conjecturas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada no modelo de referência, estabelece: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS EM FOLHA. FRAUDE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) No caso concreto, observa-se que a Instituição Financeira debitou da conta do Autor descontos (...) indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido." (TJPB, Apelação Cível nº 0802948-24.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos). Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora. A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças. Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso. Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de: “Lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: "[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 187,63 referente à cobrança denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIÁVEL"; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 375,26, corrigida monetariamente pela SELIC a partir da data do desconto; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará de saque. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de maio de 2026. Juiz Direito