Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800517-07.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALZENI MARTINS LIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A discussão principal do processo envolve a validade de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora alega que não contratou o serviço de forma voluntária e clara, destacando que jamais utilizou o referido cartão. Afirma que houve falha no dever de informação, o que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e uma dívida por tempo indeterminado. Por fim, pede a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Eis um breve relato. Decido. A matéria discutida nesta ação é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o sistema dos recursos repetitivos, especificamente em dois temas que determinam a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Primeiramente, o Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute a validade desses contratos frente ao dever de informação ao consumidor. A questão foi definida pelo STJ nos seguintes termos exatos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Além disso, a questão específica dos danos morais decorrentes da anulação de contratos de RMC é objeto do Tema Repetitivo 1.328/STJ. Este tema busca definir se existe dano moral de forma presumida (dano in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Considerando que o pedido da presente ação se enquadra perfeitamente nas questões definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora questiona a validade da contratação do cartão RMC alegando falta de informação e também pede danos morais decorrentes dessa contratação, a suspensão do processo é uma medida obrigatória, e não uma escolha do juízo. A continuidade do processo neste momento, inclusive com o julgamento sobre quem deve pagar a perícia e a realização da própria prova técnica, geraria custos processuais e financeiros desnecessários. Além disso, representaria um ato contrário ao sistema de recursos repetitivos, podendo resultar em uma decisão final diferente das regras que serão fixadas de forma obrigatória para todo o país pelo STJ. A medida de suspensão está baseada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e tem como objetivo garantir a igualdade e a segurança jurídica de todos os cidadãos, evitando decisões divergentes sobre a mesma situação. Como o julgamento deste caso e a necessidade prática da perícia dependem diretamente das regras que serão estabelecidas pela Corte Superior em ambos os temas, a paralisação do processo é a medida correta de imediato. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 e do Tema 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, fica adiada a realização da prova grafotécnica. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, data registrada no sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito