Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA PEREIRA BELARMINO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda da inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando discutir cobranças de tarifas bancárias denominadas “Cesta B.Expresso 1”, postulando a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo para questionamento de cobranças de tarifas bancárias afasta o interesse processual da parte autora e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A demonstração do interesse processual não exige comprovação de requerimento administrativo prévio em ações que buscam a declaração de inexistência de débito decorrente de cobranças bancárias supostamente indevidas. A pretensão de discutir a legalidade de tarifas bancárias e a existência de relação jurídica controvertida evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A exigência de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando inexistir previsão legal específica que imponha tal requisito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do interesse processual em demandas voltadas à declaração de inexistência de débito e à discussão de cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual em ação destinada a discutir cobranças bancárias supostamente indevidas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo previsão legal específica. A pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de tarifas bancárias indevidas dispensa a comprovação de provocação administrativa prévia. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de requerimento administrativo prévio mostra-se indevida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800716-18.2025.8.15.0521 RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARGARIDA PEREIRA BELARMINO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais.[...]. Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, que: (i) preliminarmente, a sentença incorreu em equívoco ao restringir os benefícios da gratuidade judiciária, não observando a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência econômica; (ii) no mérito, inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) não houve fracionamento indevido de demandas nem prática de litigância predatória, inexistindo elementos concretos aptos a justificar tal conclusão; (iv) a extinção do feito sem apreciação do mérito configura medida excessiva e desproporcional; (v) a sentença é nula por falta de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a concessão da gratuidade judiciária integral e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento integral da ordem de emenda da exordial, especificamente quanto à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias relativos a “Cesta B.Expresso 1” de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição