Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDES DA SILVA
RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA LUIS FERNANDES DA SILVA, já devidamente qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada. Em síntese, o autor alega ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que tem sofrido descontos mensais no valor de R$ 69,67, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal serviço. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 111592752 e seguintes). Após longa tramitação processual, que incluiu a interposição de recursos e a anulação de sentença extintiva anterior por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124537908), a ré apresentou contestação (ID 155152631). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando como parte legítima a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, juntando um certificado de seguro (ID 155152632), e defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de pressupostos para a repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 157440808), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 158958711), enquanto a ré permaneceu silente (ID 159024607). Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, ademais, não manifestaram interesse na dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, requerendo sua substituição pela UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, que seria a real contratada. Contudo, a documentação, incluindo os extratos bancários do autor (ID 111592757), demonstra que os descontos eram identificados com a nomenclatura "ASPECIR". Em se tratando de uma relação de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente por eventuais falhas, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo conferem legitimidade à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, que se apresentou ao consumidor como a beneficiária dos pagamentos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, considerando que a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA não participou da relação processual até o presente momento, e que o feito já se encontra em fase de julgamento após regular instrução,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo Nº 0800788-27.2025.8.15.0061 indefiro o pedido para retificar o polo passivo. A inclusão de terceira empresa que não integrou a lide violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, permanecendo a responsabilidade da empresa originalmente acionada, sem prejuízo de eventual direito de regresso. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", o que se estende, por analogia, às seguradoras. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “PAGTO COBRANCA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. O autor nega veementemente ter contratado qualquer serviço de seguro. Diante da negativa do consumidor, cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso se traduz na obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pelo consumidor ou outro meio de prova inequívoco do seu consentimento. A ré, no entanto, limitou-se a juntar um certificado de seguro (ID 155152632), documento produzido unilateralmente que, por si só, não comprova a manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço. Não há nos autos qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou outro elemento que demonstre o consentimento informado do consumidor. Ademais, tratando-se o autor de pessoa idosa (65 anos à época da propositura da ação) e de vida simples (agricultor aposentado), a contratação de operações de crédito ou serviços análogos por meios eletrônicos ou telefônicos exige formalidades adicionais para garantir a proteção de seus direitos. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, obriga a disponibilização do contrato em meio físico para assinatura do idoso. A ausência de tal formalidade reforça a nulidade da contratação. A cobrança por um serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Portanto, à míngua de provas da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e a consequente cessação das cobranças são medidas que se impõem. Da Restituição dos Valores A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de prestações por um contrato declarado nulo não configura engano justificável, mas sim uma falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade do fornecedor. A conduta, ao se basear em um negócio jurídico que não observou as formalidades legais essenciais, mostra-se contrária à boa-fé objetiva, justificando a sanção. Portanto, a restituição dos valores comprovadamente descontados deve ocorrer em dobro, respeitada a prescrição. Conforme o extrato de pagamentos (ID 155152633) e os extratos bancários (ID 111592757), foi realizado ao menos um desconto efetivo no valor de R$ 69,67. O montante a ser restituído em dobro, portanto, corresponde a R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). A restituição deverá abranger todos os valores comprovadamente descontados e não estornados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais A parte autora requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Embora este juízo já tenha decidido de forma diversa no passado, uma reflexão mais aprofundada sobre o tema conduz à conclusão de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos que causem ofensa anormal à personalidade do consumidor, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. No caso concreto, não houve prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou qualquer outra situação que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente da falha no serviço. Os descontos, embora indevidos, foram em número reduzido e cessaram. Dessa forma, a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação contratual entre LUIS FERNANDES DA SILVA e ASPECIR PREVIDÊNCIA, referente aos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”; DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao referido contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; CONDENAR a ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, sem prejuízo de outros valores que venham a ser demonstrados em liquidação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ID 136537350 - 29/01/2026). Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo-se a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA como única ré. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito