Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801116-63.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. LOCALIZA RENT A CAR S.A., sucessora de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, qualificada nos autos, propôs a presente ação de regresso em face de ALEXANDRO GOMES DA SILVA (ID 88383414). Após diversas tentativas frustradas de citação do réu por meio de oficial de justiça, este juízo proferiu a decisão de ID 154894311, indeferindo o pedido de busca de endereço via sistema Sisbajud, diante da ausência de comprovação de esgotamento de diligências extrajudiciais. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado e completo do réu, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora peticionou no ID 157706793, indicando como endereço para a citação o seguinte local: Avenida Cruz das Armas, nº 15, Bloco MT 2, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58085-000. Requereu a expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR) e informou que providências estão sendo adotadas para o recolhimento e a juntada das respectivas custas postais. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. A indicação de endereço realizada pela parte autora (ID 157706793) atende à determinação judicial de ID 154894311, demonstrando o interesse no prosseguimento da demanda e afastando, por ora, a extinção imediata do feito por abandono ou ausência de pressuposto de desenvolvimento. Contudo, para que o ato de citação por via postal seja efetivamente realizado, faz-se indispensável o recolhimento prévio das custas de expedição postal correspondentes. O recolhimento de despesas dos atos processuais é ônus da parte requerente, conforme as regras estabelecidas no artigo 82 do Código de Processo Civil. Na petição apresentada, a autora limitou-se a informar que as providências para o pagamento estão em andamento, sem juntar a guia devidamente quitada. Dessa forma, a expedição da carta de citação fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas postais nos autos. A concessão de prazo para a regularização do preparo é medida adequada e proporcional, assegurando-se a cooperação processual antes de qualquer decreto de extinção. Caso a autora permaneça inerte e não comprove o recolhimento no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) acolher a indicação de endereço residencial apresentada no ID 157706793 e deferir a realização da citação do réu por via postal; b) determinar que a parte autora comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o efetivo recolhimento das custas postais necessárias para a expedição da carta com aviso de recebimento; c) advertir a parte autora de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas postais no prazo fixado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) comprovado o recolhimento tempestivo das custas, expeça-se imediatamente a carta de citação e intimação com aviso de recebimento (AR) direcionada ao endereço fornecido no ID 157706793, para que o réu apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito