Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE DE LEMOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. HIPERVULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VONTADE QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE FORMA E DE CONSENTIMENTO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS EM CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE "SELFIE" E BIOMETRIA FACIAL. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E LEGAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE QUE GERA DÍVIDA ETERNA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801371-72.2025.8.15.0041 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. CRISTIANE DE LEMOS, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão Liminar c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material" em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 129281246), a autora alega ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 103.253.135-2, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos decorrentes de um cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o qual sustenta jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que, embora pudesse pretender um empréstimo consignado comum, a instituição financeira realizou operação na modalidade de cartão de crédito, que não possui data de término e gera uma dívida perpétua, subtraindo mensalmente o valor de R$ 75,90 de sua verba alimentar. Invoca os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à abusividade da conduta. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles o histórico de empréstimos consignados (ID 129284053). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento da ausência de periculum in mora diante do tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (ID 156277216). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 156627148). Em sua defesa, sustenta a plena regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu eletronicamente aos termos do "BMG Card", mediante adesão digital com biometria facial e captura de "selfie". Argumenta que o produto permite saques e compras, sendo que o valor mínimo é descontado em folha. Defende o cumprimento do dever de informação, a validade das contratações eletrônicas e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Juntou o suposto termo de adesão (ID 156628850) e faturas (ID 156628851). A parte autora apresentou réplica (ID 158458428) e relatório informativo (ID 158458430), impugnando especificamente a prova digital. Sustentou que a contratação padece de nulidade absoluta por vício de forma, ante o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos e pessoas com deficiência em contratos de crédito firmados por meio eletrônico na Paraíba. Apontou ainda que a mesma "selfie" teria sido utilizada para instruir dois contratos distintos no mesmo dia, o que evidenciaria o modus operandi fraudulento. Instadas a especificarem provas (ID 158467350), a parte ré pugnou pela realização de perícia digital e apresentação de extratos (ID 158914076), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 160177768) e reiterou o pedido em petição posterior (ID 160903801). Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial digital, visto que a nulidade repousa sobre vício de forma legal e violação de deveres informativos, e não apenas na autenticidade da imagem capturada. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no teor da Súmula 297 do STJ. Nesse passo, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. No caso sub examine, diante da alegação de inexistência de contratação válida e da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora beneficiária do BPC/LOAS, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar não apenas a existência do contrato, mas a lisura de sua formação e o cumprimento do dever de informação. A tese central de defesa da autora reside no descumprimento de formalidade legal específica vigente neste Estado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física do consumidor em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico quando se tratar de pessoa idosa, analfabeta ou com deficiência. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 129284054). O contrato apresentado pelo banco (ID 156628850) foi formalizado estritamente por meio digital, mediante biometria facial e "selfie", sem a presença de assinatura física ou assinatura digital com certificado padrão ICP-Brasil. A inobservância da forma prescrita em lei estadual específica que visa proteger sujeitos hipervulneráveis contamina a validade do negócio jurídico. O banco réu, ao operar no Estado da Paraíba, sujeita-se à sua legislação consumerista suplementar. Assim, a ausência de assinatura física no instrumento contratual, tratando-se de pessoa com deficiência, importa na nulidade do contrato por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ainda que se superasse o vício de forma, o contrato seria nulo por violação ao princípio da transparência e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é sabidamente complexa. Nela, o consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado típico (com parcelas fixas e prazo determinado), mas é inserido em um sistema de crédito rotativo onde o desconto mensal em folha abate apenas os juros e encargos da dívida, mantendo o saldo devedor principal praticamente inalterado. Tal prática configura vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (art. 39, V, CDC) e estabelece obrigação iníqua que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A parte ré não demonstrou que explicou à autora a sistemática de amortização do débito ou que esta teve a real oportunidade de optar por um empréstimo consignado convencional, que seria comprovadamente mais vantajoso. Ressalte-se o ponto levantado pela autora na réplica (ID 158458428): a utilização de uma mesma fotografia para formalizar dois contratos distintos (conforme comparação entre este processo e o de nº 0801385-56.2025.8.15.0041). Tal fato retira a credibilidade da tese de "consentimento consciente", sugerindo que a imagem foi capturada de forma genérica para diversas finalidades administrativas não esclarecidas à consumidora. Dessa forma, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato nº 18673766 é medida de rigor. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) estabelece que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a imposição de modalidade contratual abusiva e a inobservância de lei estadual protetiva configuram erro injustificável, ensejando a dobra legal sobre todos os valores indevidamente retidos. Deverá o banco réu proceder à devolução dobrada das parcelas descontadas a título de RMC/RCC referente ao contrato objeto da lide, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autoriza-se, todavia, a compensação de eventuais valores que tenham sido efetivamente disponibilizados em favor da autora via TED/DOC, de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da privação indevida de parte de verba de natureza alimentar (BPC) de pessoa em situação de vulnerabilidade. A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira da consumidora, que se viu enredada em dívida sem fim. Na quantificação do dano, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida visando coibir a reiteração desse modus operandi pelas instituições financeiras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18673766, bem como da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) e RCC a ele vinculadas. DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB 103.253.135-2) derivado do referido contrato, bem como promova a baixa da margem consignável perante o INSS/DATAPREV, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta sentença. CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão do contrato ora anulado, atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica facultada à parte ré a compensação, de forma simples, do valor comprovadamente depositado na conta da autora a título de empréstimo/saque (ID 158914077), com as devidas atualizações. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Em caso de interposição de recurso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intimando-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito