Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES ALVES DE MEIRELES Advogado do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. A autora sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo, suficiência dos documentos apresentados, validade da procuração assinada a rogo, desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio e impossibilidade de restrição ao direito de ação com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a determinação de emenda da petição inicial observou os requisitos legais e constitucionais; (iii) determinar se a ausência de regularização da representação processual e de apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial; e (iv) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada diante do descumprimento da diligência judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresenta fundamentos claros e específicos capazes de impugnar os motivos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o autor cumprir a diligência no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. A determinação judicial de emenda mostrou-se fundamentada na necessidade de regularização da representação processual da autora analfabeta, apresentação de comprovante de residência idôneo, juntada de documentos mínimos aptos a demonstrar os descontos bancários impugnados e esclarecimentos acerca da multiplicidade de demandas semelhantes. A exigência de apresentação de lastro documental mínimo para o prosseguimento da demanda não configura excesso de formalismo, mas providência legítima voltada à regular constituição e desenvolvimento válido do processo. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente documentos de fácil acesso ao demandante. O descumprimento deliberado e injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ legitimam a exigência de documentação mínima destinada a viabilizar o regular prosseguimento da demanda e prevenir litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de apresentação de documentos mínimos indispensáveis ao prosseguimento da demanda não caracteriza excesso de formalismo nem afronta ao princípio do acesso à justiça. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito alegado. A regularização da representação processual e a apresentação de documentação essencial constituem pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801500-92.2025.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES ALVES DE MEIRELES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: [...] INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. [...] Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, que: (i) nulidade da sentença por excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito; (ii) apresentou documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações relativas aos descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (iii) eventual irregularidade da procuração assinada a rogo constitui vício sanável, não sendo exigível instrumento público para representação de pessoa analfabeta; (iv) a ausência de comprovante de residência em nome próprio representa mera irregularidade formal incapaz de justificar o indeferimento da inicial; (v) a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) a mera existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza litigância abusiva ou predatória; e (vii) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa, não podendo servir de fundamento autônomo para restringir o direito de ação. Alfim, pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pela violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Afirme-se com o art. 485, I, do CPC, que, “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inciso IV, prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido Diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado da causa, segundo o id. 42318516 - Pág. 1 a 10, notadamente: (i) irregularidade da representação processual da autora analfabeta, em razão da procuração assinada a rogo sem adequada qualificação dos intervenientes; (ii) ausência de comprovante de residência idôneo; (iii) insuficiência de documentos aptos a demonstrar os descontos bancários impugnados; e (iv) necessidade de esclarecimentos acerca de possível litigância abusiva, considerada a multiplicidade de demandas semelhantes. À luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, consignou o magistrado a necessidade de apresentação de lastro documental mínimo para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, advertindo que o descumprimento da diligência poderia ensejar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. Em manifestação à determinação de emenda, a parte autora alegou que as exigências formuladas pelo Juízo configurariam excesso de formalismo e restrição indevida ao acesso à justiça. Sustentou ter apresentado documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações, defendendo que eventual complementação probatória poderia ocorrer no curso da instrução processual. Aduziu, ainda, a validade da procuração assinada a rogo, a natureza meramente formal da ausência de comprovante de residência em nome próprio e a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, além de afastar a existência de litigância abusiva. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: [...] O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.[...] (TJ-PB, 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08055716220248150331, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. 23.02.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE EXT RATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE.INÉRCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A determinação judicial para apresentação de extratos bancários não configura imposição de prova diabólica, mas exigência mínima para o prosseguimento da ação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão singular fundamentou-se no art. 321 do CPC, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não emendou a petição inicial para apresentar os extratos bancários requeridos, impossibilitando o julgamento do mérito. A inércia processual do autor, quando intimado a cumprir diligências essenciais, justifica a extinção do processo sem análise meritória, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em casos de não apresentação de documentos de acesso direto ao autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO [...]. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08032300320248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, j. 12/02/2025). Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo de origem, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -