Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo; c) o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência para cessar os descontos; d) a devolução em dobro dos valores descontados; e) e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 112009394). O Banco demandado apresentou contestação (ID 113192128), arguindo preliminares. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os lançamentos se referem a encargos (juros e IOF) pela utilização do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), produto que teria sido devidamente contratado pela autora. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou o suposto contrato (ID 113202834). Houve réplica à contestação (ID 115658545), na qual a autora negou a contratação e arguiu a falsidade do documento apresentado pelo banco, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 115659853). Instadas as partes a especificarem as provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia, e a parte promovida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 120125846). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória. Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, mostra-se inútil para a solução da controvérsia. Isso porque a validade do negócio jurídico questionado não depende da autenticidade da assinatura eletrônica, mas sim da observância das formalidades legais indispensáveis à contratação por pessoa analfabeta, o que pode ser verificado pela análise dos documentos já acostados aos autos. Mesmo que a perícia comprovasse que a assinatura eletrônica partiu de dispositivo da autora, o contrato ainda seria nulo por não preencher os requisitos de forma exigidos por lei para proteger a manifestação de vontade de pessoa vulnerável. Portanto, a análise documental é suficiente para o deslinde do feito, justificando o julgamento antecipado. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento por danos decorrentes de descontos supostamente indevidos em conta bancária de consumidor.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801519-58.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos etc. EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. A promovente alegou que é pessoa humilde, idosa, analfabeta e percebe do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário. Para obtenção de sua aposentadoria, a autora possui conta no Banco Bradesco S.A, que alega utilizar exclusivamente para recebimento do seu benefício. Ao ter acesso aos seus extratos, tomou conhecimento de que a instituição financeira realiza cobranças que entende ilegais, denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Alega que houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 144,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Pede a parte Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço, conforme o seu artigo 27. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ora, como as instituições bancárias, na qualidade de prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por se tratar de relação de consumo. Desta forma, há tão somente a prescrição dos descontos efetuados em período anterior a cinco anos da distribuição da presente ação (ocorrida em 29/04/2025), ou seja, anteriores a 29/04/2020. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma relação de necessidade e adequação. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. A apresentação de contestação de mérito pelo réu (ID 113192128) já caracteriza, por si só, a resistência à pretensão. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA CONEXÃO E LIDE PREDATÓRIA Não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos e produtos distintos. Os processos mencionados na peça de defesa versam sobre cobranças diversas, sem relação direta com o objeto desta demanda ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"). Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir, não há o que se falar em conexão. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora. Observo que tal pleito não comporta amparo. O CPC, em seu art. 99, §3º, confere à alegação de insuficiência da pessoa natural uma presunção de veracidade. Tal presunção somente é afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Compulsando os extratos (IDs 111729361 a 111729372), observo que a autora é aposentada e aufere rendimentos modestos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão no art. 3º, § 2º, do referido diploma e conforme a Súmula 297 do STJ. Por se tratar de prestação de serviço, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o artigo 14 do CDC. DA NULIDADE DO CONTRATO E DAS COBRANÇAS INDEVIDAS A controvérsia central reside na validade da contratação que deu origem aos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A autora nega ter contratado o serviço, enquanto o banco réu defende a regularidade da pactuação, juntando uma "Cédula de Crédito Bancário" (ID 113202834). É fato incontroverso, pois comprovado pelo documento de identidade (ID 111729355), que a parte autora, EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA, é pessoa idosa (nascida em 01/02/1957) e analfabeta, constando expressamente em seu RG a anotação "Não Alfabetizado(a)". A condição de analfabeto, embora não retire a capacidade civil, impõe a observância de formalidades específicas para garantir a validade dos negócios jurídicos firmados por escrito, dada a hipervulnerabilidade informacional do contratante. O objetivo da lei é assegurar que a vontade manifestada corresponda, de fato, ao que foi compreendido. O artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, estabelece a necessidade de formalidades essenciais: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para a validade de contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, é indispensável a observância do art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, não sendo obrigatória a escritura pública, salvo previsão legal expressa. Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E. TJPB, reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-10-2018) (grifos aditados). No presente caso, o documento apresentado pelo banco (ID 113202834) é um instrumento particular que não preenche nenhum desses requisitos. Não há assinatura a rogo (assinatura de terceiro a pedido da autora), nem a subscrição por duas testemunhas. O campo destinado à assinatura da emitente contém apenas seu nome digitado, e não há sequer a aposição de sua impressão digital, que, ainda assim, não supriria as formalidades legais. Ademais, por se tratar de pessoa idosa, a contratação exigiria do fornecedor uma cautela ainda maior. Nesse sentido, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, reforça a proteção a esse grupo de consumidores ao exigir a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Embora a lei seja posterior ao contrato, ela evidencia a intenção do legislador de proteger o consumidor idoso, reconhecendo sua vulnerabilidade e a necessidade de formalismos que garantam a segurança jurídica. A conduta do banco réu, ao formalizar uma contratação com uma consumidora idosa e analfabeta sem as mínimas cautelas legais, viola flagrantemente o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando um vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Portanto, sendo nulo o contrato, as cobranças dos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são manifestamente indevidas, devendo ser cessadas, e os valores já descontados, restituídos. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade da contratação, os descontos efetuados na conta da autora são ilegais. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a cobrança não decorreu de engano justificável, mas de uma contratação nula de pleno direito, realizada em total desacordo com as formalidades legais exigidas para proteger uma consumidora idosa e analfabeta. A má-fé do banco se evidencia na conduta de se beneficiar de um contrato inválido, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora. A ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato afasta a presunção de boa-fé. Desse modo, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro. Respeitando a prescrição quinquenal, o montante a ser restituído corresponde aos descontos realizados a partir de 29/04/2020. Conforme análise dos extratos (IDs 111729371, 111729368, 111729366, 111729365, 111729363 e 111729361). DA PRETENSÃO DE DANO MORAL (REJEIÇÃO) No caso sub examine, embora o desconto de tarifas constitua indubitavelmente um prejuízo material e um desconforto para a parte autora, não há nos autos qualquer elemento fático ou prova que indique que tais descontos, ainda que indevidos, tenham repercutido na esfera extrapatrimonial da autora de forma a causar-lhe sofrimento intenso, exposição vexatória perante terceiros, ou comprometimento severo de sua subsistência, a ponto de configurar o dano moral in re ipsa. Adota-se, portanto, a orientação jurisprudencial que prevalece no sentido de que, nas hipóteses de mera cobrança indevida de tarifa bancária que não resulte em inscrição ou protesto ilegítimos em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial não se presume, exigindo-se sua prova efetiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O reparo integral ao prejuízo material será realizado mediante a condenação à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados. Por fim, adoto o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Nesse contexto, limitar-se a parte autora a alegar o sofrimento, sem produzir prova mínima de suas consequências, leva à improcedência do pleito indenizatório. O prejuízo experimentado pela autora é de ordem puramente material e será devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não havendo que se falar em condenação cumulativa por danos morais. Desta forma, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Cheque Especial/Crédito Especial - PF" (ID 113202834) e, em consequência, todos os descontos dele decorrentes sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Este valor deverá sercorrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da partir do desconto indevido (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), observada a prescrição quinquenal. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com base nos mesmos fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para determinar que o réu cesse imediatamente as cobranças advindas do contrato declarado nulo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao banco réu o pagamento de tal verba ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.289,44