Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
AUTOR: IVAN DA CUNHA PEREIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801678-75.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). ALAGOINHA-PB, em 2 de julho de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: IVAN DA CUNHA PEREIRA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por IVAN DA CUNHA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósitos judiciais efetuados pela parte executada nos IDs 115580114, no importe de R$ 2.192,37; e 115580115, no importe de R$ 10.961, 85. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado nos IDs 115580114 e 115580115, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 127467208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 13.154,22. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: IVAN DA CUNHA PEREIRA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por IVAN DA CUNHA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósitos judiciais efetuados pela parte executada nos IDs 115580114, no importe de R$ 2.192,37; e 115580115, no importe de R$ 10.961, 85. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado nos IDs 115580114 e 115580115, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 127467208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 13.154,22. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: IVAN DA CUNHA PEREIRA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos. Concedo vista ao demandante para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do comprovante de pagamento do ID n. 115580114, valendo o silêncio como concordância com os valores depositados. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/07/2025, 11:02
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: IVAN DA CUNHA PEREIRA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por IVAN DA CUNHA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósitos judiciais efetuados pela parte executada nos IDs 115580114, no importe de R$ 2.192,37; e 115580115, no importe de R$ 10.961, 85. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado nos IDs 115580114 e 115580115, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 127467208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 13.154,22. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801678-75.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: IVAN DA CUNHA PEREIRA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos. Concedo vista ao demandante para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca do comprovante de pagamento do ID n. 115580114, valendo o silêncio como concordância com os valores depositados. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/07/2025, 11:02
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/05/2025, 10:17
Mérito
28/05/2025, 21:37
Mérito
28/05/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:34
Para julgamento de mérito
15/05/2025, 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:23
Mero expediente
25/03/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:36
Mero expediente
30/01/2025, 04:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 23:43
Provimento em Parte
25/11/2024, 19:57
Mérito
19/11/2024, 12:25
Mérito
19/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 12:51
Para julgamento de mérito
03/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 12:34
Para julgamento de mérito
03/11/2024, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/10/2024, 16:35
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:27
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:30
Mero expediente
14/10/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 23:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 16:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/10/2024, 16:11
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 08:54
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 17:07
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:57
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
13/09/2024, 08:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação