Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA DE MELO SILVA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Bancários] Processo nº 0801693-81.2026.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se, em primeiro lugar, que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, compreendo que deve ser robustecida a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, com apoio no artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) ACOSTE aos autos, para fins de comprovação de sua situação de hipossuficiência de recursos, os seguintes ocumentos eventualmente ainda não juntados, de (A) Contracheques ou comprovantes de todos os seus rendimentos; (B) Declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração; (C) Extratos bancários dos últimos 02(dois) meses de todas as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou, finalmente, também alternativamente; (iii) REQUEIRA fundamentadamente, igualmente mediante a juntada dos documentos acima determinados, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC Caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 e seguintes do CPC. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Por outro lado, paralelamente à determinação acima, INTIMESE A PARTE AUTORA a fim de EMENDAR A INICIAL, também no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com o propósito de ACOSTAR aos autos: (A) Comprovante de endereço em nome próprio, ou, alternativamente, JUSTIFICAR a impossibilidade dessa juntada, COMPROVANDO então a sua eventual relação de parentesco, contratual ou de outra ordem para com a pessoa em nome de quem encontra-se o comprovante de endereço acostado, bem ainda ACOSTANDO, nessa hipótese, conjunto probatório de que realmente reside nesta Comarca; (B) Outros elementos de prova acerca das fraudes indicadas na inicial. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito