Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO GUEDES DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801764-95.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido formulado pelo BANCO MASTER S/A no ID 164293245, por meio do qual pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pela dispensa do adiantamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 163826826. Sustenta a instituição financeira, em síntese, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025, o que resultaria na indisponibilidade de seus ativos e na impossibilidade fática de arcar com as despesas do processo. É o relatório. Passo a decidir. O pleito de gratuidade judiciária e de isenção de custas formulado pelo réu não merece acolhimento. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera afirmação de insuficiência.
No caso vertente, a submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial ou mesmo de recuperação judicial, embora evidencie um cenário de crise econômica e financeira, não induz à presunção automática de miserabilidade jurídica ou de ausência total de recursos para o custeio de atos processuais específicos. Estar em regime de liquidação extrajudicial demonstra a existência de uma crise administrativa e patrimonial, contudo, não desonera a parte do ônus de comprovar detalhadamente, por meio de balanços contábeis, extratos de fluxo de caixa e outros documentos financeiros atualizados, que não possui liquidez mínima para suportar o pagamento de honorários periciais arbitrados em patamar módico, como ocorre na presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida não colacionou qualquer prova documental robusta de sua situação financeira atual que justifique o diferimento ou a dispensa do encargo, limitando-se a invocar o status jurídico do regime especial a que está submetida. Ademais, convém ressaltar que a perícia grafotécnica foi deferida para apurar a autenticidade de contratos trazidos aos autos pelo próprio banco (identificados nos termos da decisão de ID 163826826), os quais tiveram suas assinaturas impugnadas pela parte autora. Tratando-se de prova destinada a corroborar a tese defensiva e a validade de documentos produzidos pelo réu, incumbe a este o ônus de provar a veracidade e, consequentemente, custear a diligência, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de dispensa do adiantamento de honorários periciais formulado no ID 164293245. Intime-se o BANCO MASTER S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento integral dos honorários periciais, conforme determinado anteriormente. Ressalte-se que, por se tratar de ônus processual da parte que produziu o documento cuja autenticidade é contestada, a inércia no pagamento implicará a preclusão da prova, devendo o promovido arcar com os riscos processuais decorrentes de não provar a integridade do negócio jurídico objeto da lide. Cumpra-se com prioridade. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito