Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONE EVARISTO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801794-63.2026.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ione Evaristo da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A. (ID 156387194). A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 632750105, celebrado de forma eletrônica no valor de R$ 12.253,05, com parcelas mensais de R$ 286,10 (ID 156387194). Sustenta que nunca contratou tal operação e que o negócio jurídico é absolutamente nulo por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, dada a ausência de sua assinatura física manuscrita (ID 156387194). Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e condenação em danos morais (ID 156387194). A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial (ID 156426007). O promovido apresentou contestação (ID 158564966). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 158564966). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado, sustentando que a formalização ocorreu legitimamente por meios digitais, mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica (ID 158564966). Aduziu que a operação consistiu em refinanciamento de dívida anterior, com a quitação do contrato de origem nº 581749515 no valor de R$ 6.962,00 e liberação do crédito remanescente de R$ 5.059,24 na conta bancária da autora junto ao Banco Santander (ID 158564966). Afirmou a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 158564966). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial (ID 160182268). A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada, contudo, as partes não transigiram (ID 158712683). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 158748721). A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu pesquisa via sistema SISBAJUD para confirmar a utilização do crédito e reiterou os termos de sua contestação (ID 160182268). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de reclamação administrativa prévia deve ser integralmente rejeitada. O direito constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, resguardados no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estão condicionados ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, o oferecimento de contestação pelo banco promovido evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida (ID 158564966). Igualmente, não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 156426007). A declaração de hipossuficiência financeira assinada pela requerente (ID 156389709) possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e é plenamente condizente com a sua condição fática de aposentada por invalidez do INSS (ID 156389704). O banco promovido limitou-se a formular alegações genéricas e a requerer diligências investigativas fiscais via sistema INFOJUD sem apresentar qualquer indício mínimo e concreto de capacidade econômica da autora idosa (ID 158564966), de modo que a manutenção da assistência judiciária gratuita é medida impositiva. 2.2. Da Nulidade do Contrato por Violação de Forma Legal No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, cabendo ao banco o ônus de demonstrar a higidez do negócio jurídico contestado. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 632750105, celebrado em 21/09/2021, em face das disposições da Lei do Estado da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 156387194). A referida legislação estadual estabelece como requisito de validade e forma indispensável para contratações eletrônicas ou telefônicas de operação de crédito com pessoas idosas a obrigatoriedade da assinatura física manuscrita do contratante. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB é matéria pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual chancelou a validade e a proporcionalidade da exigência de assinatura física como medida de especial proteção ao consumidor idoso vulnerável. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)
No caso vertente, resta incontroverso que a autora contava com 64 anos de idade no momento da celebração contratual (ID 156389699) e que o banco promovido não colheu a assinatura física da consumidora (ID 158564967). O promovido limitou-se a acostar aos autos instrumento contratual e dossiê digital contendo biometria facial, geolocalização e assinatura puramente eletrônica (ID 158564970). Por mais que tais dados comprovem o fluxo tecnológico da operação, eles não são suficientes para suprir a solenidade essencial e a forma prescrita na lei estadual protetiva. A inobservância da forma legal para a celebração do negócio jurídico acarreta a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de vício de validade formal insanável que não se convalida pelo decurso do tempo ou por suposta execução tácita. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 632750105 (ID 156387194). 2.3. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Como efeito direto do reconhecimento da nulidade contratual, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos (ID 156389705). A repetição do indébito em dobro, prevista na legislação consumerista, é cabível sempre que configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor de serviços. Na hipótese examinada, o banco promovido efetuou cobranças amparadas em instrumento contratual que violava frontalmente lei de ordem pública (ID 158564967).
Trata-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo o promovido restituir em dobro todas as parcelas de R$ 286,10 descontadas diretamente do benefício de aposentadoria por invalidez da autora desde o início das cobranças (ID 156389705). Todavia, os documentos colacionados demonstram que, por ocasião do refinanciamento do contrato anterior nº 581749515 (ID 158564972), a autora foi beneficiária do repasse do montante líquido de R$ 5.059,24, transferido eletronicamente via TED para a conta de sua titularidade junto ao Banco Santander no dia 22/09/2021 (ID 158564975). Dessa forma, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, em conformidade com o regramento que veda o enriquecimento sem causa na legislação civil, impõe-se autorizar o abatimento e a compensação do montante de R$ 5.059,24 (ID 158564975) do valor total a ser pago pelo banco promovido a título de repetição do indébito. 2.4. Da Inexistência de Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Muito embora a contratação do empréstimo consignado seja declarada nula por inobservância da forma legal (ID 158564967), a invalidação decorre de vício estritamente formal decorrente da legislação estadual protetiva de regência, o que afasta a presunção de dano moral presumido. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais em casos de nulidade contratual por vício puramente formal, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de abalo significativo à honra, imagem ou dignidade da parte autora. No caso dos autos, a petição inicial não indica nenhuma repercussão gravosa extraordinária decorrente do fato (ID 156387194). Ademais, resta comprovado que não houve inscrição do nome da consumidora idosa em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido de títulos (ID 156387194). Os aborrecimentos decorrentes dos descontos de parcelas mensais, que serão devidamente restituídos de forma dobrada com juros e correção monetária, configuram meros dissabores e aborrecimentos de somenos importância inerentes à vida em sociedade, insuscetíveis de justificar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632750105 (ID 156387194) e declarar a inexistência de quaisquer débitos a ele relacionados; b) condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (ID 156389705), monetariamente corrigidos pela variação do IPCA (IBGE), a contar de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. c) autorizar a compensação e o abatimento, por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar, do valor líquido de R$ 5.059,24 (cinco mil, cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora em 22/09/2021 (ID 158564975), o qual deverá ser corrigido monetariamente variação do IPCA (IBGE) desde a disponibilização em conta; d) julgar improcedente o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% a cargo do promovido e 30% sob responsabilidade da promovente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC (ID 156426007). Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito