Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802901-45.2025.8.15.2003.
AUTOR: KLEBER JOSE NUNES FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos. KLEBER JOSE NUNES FERREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, alegando, em síntese, ter contratado empréstimo na modalidade consignada e, sem sua anuência, ter sido convertido em cartão de crédito consignado, com a incidência de juros superiores aos pactuados originalmente. Em sua contestação (id. 117399093), o INSPFEM suscitou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, afirmando que referida instituição financeira é a real responsável pelo contrato objeto da lide, sendo o INSPFEM mero intermediador administrativo do desconto consignado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A questão posta a exame consiste em determinar se a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A deve integrar o polo passivo desta demanda. Da análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) juntadas pela parte ré, verifica-se que o instrumento contratual indica expressamente a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A como credora e titular do crédito objeto do contrato, figurando o INSPFEM na posição de consignatária, com a função de operacionalizar a reserva de margem consignável (RMC) junto à fonte pagadora (id. 117399094). O autor impugna a modalidade do produto contratado, sustentando que teria celebrado empréstimo consignado convencional e que, sem sua ciência ou consentimento, a obrigação foi estruturada sob a forma de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos juros incidentes e a observância dos limites da margem consignável. A pretensão deduzida na inicial não se dirige exclusivamente à conduta do INSPFEM, mas abrange, necessariamente, o conteúdo do contrato de crédito firmado com a Capital Consig. Eventual decisão de mérito que declare a nulidade da modalidade contratual, determine a readequação dos encargos ou imponha a devolução de valores necessariamente atingirá a esfera jurídica da Capital Consig, que é quem detém o crédito e quem opera o produto financeiro questionado. Nesse contexto, a hipótese amolda-se ao litisconsórcio passivo necessário por força da natureza da relação jurídica, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Anote-se, ademais, que o art. 115, I, do CPC estabelece que a sentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário será nula, o que impõe a regularização do polo passivo desde logo, evitando-se a prática de atos processuais que venham a ser futuramente invalidados.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do réu e determino a inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.083.667/0001-10, com sede na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, São Paulo/SP, CEP 03410-00, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Providencie a serventia a citação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A para, no prazo legal, apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. Após o decurso do prazo de contestação da litisconsorte ora incluída, certifique-se nos autos e tornem conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito