Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803037-42.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO EUGÊNIO DE LIMA contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de julho de 2024, Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 011610001-325743), objetivando a aquisição de um automóvel Chevrolet Joy Plus, ano 2020. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 37.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.395,40, totalizando R$ 83.724,00, o que, somado à entrada de R$ 25.000,00, perfaria o montante final de R$ 108.724,00. Alega, o autor, a existência de diversas abusividades no pacto, destacando: a) a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,64% ao mês, a qual seria 38% superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,91% a.m.), configurando usura e desequilíbrio contratual; b) a ocorrência de "venda casada" referente ao Seguro Prestamista (R$ 2.335,82), o qual teria sido imposto no bojo do contrato sem opção de escolha de seguradora e sem instrumento apartado; c) a ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas, quais sejam: Tarifa de Cadastro (R$ 970,98), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 980,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 131,70), argumentando a ausência de efetiva prestação de serviço e o repasse indevido de custos operacionais ao consumidor. Pugna, em tutela antecipada, pela suspensão da exigibilidade das parcelas ou o depósito do valor incontroverso (R$ 1.045,46), além da abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência total para revisar as cláusulas contratuais, limitar os juros à média do BACEN, anular as tarifas e seguros impugnados, com a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor da causa em R$ 50.831,80. Documentos acostados à inicial. Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou manifestação e documentos complementares (ID 112946922), colacionando a Cédula de Crédito Bancário integral (ID 112946948) e comprovantes de rendimentos para fins de gratuidade judiciária. Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária (ID 113794300). Designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 125813100). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127628341), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por pedidos genéricos e violação à Súmula 381 do STJ; b) carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de depósitos incontroversos; c) impugnação à justiça gratuita; e d) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas e encargos, sustentando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano. Defendeu a licitude da capitalização diária de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ) e a regularidade da Tabela Price. Quanto às tarifas, alegou que a Tarifa de Cadastro, de Avaliação e de Registro são legítimas e remuneram serviços efetivos, juntando Laudo de Avaliação (ID 127629912) e comprovante de registro no sistema eletrônico (CETIP/SNG) (ID 127629916). Sobre o seguro, afirmou ser facultativo e juntou a respectiva apólice (ID 127629915). Ao final, pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pela repetição simples de eventuais indébitos com compensação de valores. Apresentada réplica à contestação (ID 131018944). Instadas as partes a especificarem provas (ID 129149897), o autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica e técnica para validar a cadeia de aceites digitais e logs de auditoria, além da exibição de documentos complementares pelo banco (ID 131458622). A ré informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 136473826). O processo foi redistribuído à 7ª Vara Cível da Capital por força da Resolução n. 04/2026 do TJPB (ID 133589299). Por fim, foi proferida decisão (ID 155471981) indeferindo as provas requeridas pelo autor, por entender que a matéria é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para além dos documentos que já instruem o processo. DAS PRELIMINARES - Inépcia da inicial A preliminar de inépcia, sob o fundamento de pedidos genéricos, não subsiste. Ao contrário do sustentado pela instituição financeira ré, a petição inicial (ID 112504207), emendada no ID 112946922, individualizou satisfatoriamente as obrigações controvertidas, indicando os valores das tarifas administrativas, do seguro prestamista e o percentual dos juros remuneratórios que entende abusivo. O autor cumpriu o ônus imposto pelo artigo 330, § 2º, do CPC, permitindo a exata compreensão do proveito econômico perseguido e o pleno exercício do contraditório. Quanto à Súmula 381 do STJ, sua incidência restringe o juiz de reconhecer abusividades de ofício, o que não se confunde com a aptidão da peça exordial quando os pontos de revisão foram expressamente provocados pela parte. Rejeito a preliminar. - Carência da ação A tese de falta de interesse de agir por ausência de depósito ou comprovação de pagamento dos valores incontroversos não encontra amparo legal como pressuposto de admissibilidade. A dicção do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece um dever de conduta do autor para fins de afastamento dos efeitos da mora, mas não condiciona o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF/88) ao depósito prévio de valores. A inadimplência em relação ao valor incontroverso acarreta tão somente a impossibilidade de concessão de tutelas de urgência tendentes à manutenção da posse ou vedação de negativação, remetendo a análise do débito ao mérito. Rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita A impugnação apresentada pela ré não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Os documentos colacionados pelo autor — contracheques (ID 112946948), extratos bancários com uso de limite (ID 112949004) e declaração de IRPF (ID 112949005) — demonstram que, apesar de possuir rendimentos como professor, sua renda líquida é substancialmente comprometida por despesas essenciais e dívidas de longo prazo. Inexistindo prova em contrário acerca da capacidade financeira imediata para suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio, ônus que competia à ré (art. 100, CPC), mantenho a gratuidade judiciária deferida. - Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, consoante o artigo 292, incisos II e VI, do CPC. No caso, o autor busca a revisão de encargos contratuais e a repetição de indébito em dobro, cujos montantes foram discriminados na planilha contida na exordial, alcançando o importe de R$ 50.831,80. Sendo o valor da causa compatível com o benefício patrimonial pretendido, não havendo discrepância técnica na sua fixação, rejeito a impugnação. Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito. MÉRITO A demanda consiste em ação revisional de contrato, por meio da qual pretende a parte autora readequar a incidência de juros remuneratórios no contrato firmado com a parte ré à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, bem como o expurgo de tarifas que reputa abusivas e a devolução de prêmio de seguro sob a alegação de venda casada. Convém destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se revelem excessivamente onerosas ao consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ratifica a submissão das instituições financeiras aos ditames consumeristas, permitindo o controle judicial de cláusulas abusivas que maculem o equilíbrio contratual. - Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros No tocante aos juros remuneratórios, a matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores, especialmente após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos. A orientação consolidada é de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme também prevê a Súmula n. 596 do STF. Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382, estabelecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A jurisprudência pátria entende que a revisão judicial das taxas pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, quando ficar cabalmente demonstrada a significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações da mesma espécie e época. Dessa forma, a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, e não como um teto rígido e intransponível. A existência de taxas acima da média é natural em um sistema de mercado, refletindo o risco da operação, o perfil de crédito do consumidor e as garantias ofertadas. A intervenção judicial exige, portanto, que o excesso seja flagrante e desproporcional, o que não se presume pelo simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. A respeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.015.514/PR: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (…) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. (…). Quanto à capitalização de juros, a Súmula n. 539 do STJ autoriza a sua incidência em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa. Segundo a Súmula n. 541 do STJ, a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é medida suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação clara e inequívoca do anatocismo. Portanto, para o deslinde da causa, deve-se verificar se as taxas aplicadas pela cooperativa ré ao autor ultrapassam substancialmente os parâmetros de mercado e se a capitalização foi devidamente informada e contratada. No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário n. 011610001-325743 (ID 112946948), celebrada em 27 de julho de 2024, revela que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 2,64% ao mês e 31,73% ao ano. Segundo o Relatório do BACEN colacionado pelo autor (ID 112506378), a taxa média de mercado para aquisição de veículos no período era de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano. Realizando o cotejo aritmético entre a taxa contratada e o referencial de mercado para a época, observa-se que não há desvio que justifique a intervenção no contrato. As taxas aplicadas guardam estreita relação com a realidade financeira do período e com os riscos inerentes à concessão de crédito para financiamento de veículos usados. Quanto à capitalização de juros, no instrumento em análise (ID 112946948), verifica-se no Item 9 do Quadro IV a previsão expressa de "Periodicidade da Capitalização dos encargos: DIÁRIA". Além da clareza da redação, o cotejo aritmético confirma a prática: a taxa mensal de 2,64%, multiplicada por doze, resultaria em 31,68% ao ano. Como a taxa anual efetiva pactuada foi de 31,73%, foi demonstrada a pactuação clara do anatocismo. Não se vislumbra, portanto, nulidade neste ponto. - Do Seguro Prestamista No que tange ao Seguro Prestamista (R$ 2.335,82), o autor alega a ocorrência de venda casada. Todavia, a tese defensiva de que a contratação se deu de forma livre e facultativa restou devidamente comprovada. A instituição financeira ré colacionou aos autos a Apólice de Seguro integral (ID 127629915), instrumento este autônomo e apartado da Cédula de Crédito Bancário, assinado eletronicamente pelo autor. A existência de um contrato específico para o seguro, com a discriminação do prêmio e das coberturas, afasta a presunção de imposição compulsória da venda casada rechaçada pelo artigo 39, I, do CDC. Ademais, embora o autor alegue a inutilidade da cobertura diante de seu vínculo laboral (ID 131018944), observa-se que o seguro contratado abrange riscos diversos, como morte e invalidez permanente, que independem da natureza do vínculo empregatício. Havendo manifestação de vontade expressa em documento próprio, não subsiste fundamento para a anulação da cláusula securitária ou restituição do prêmio. - Das tarifas administrativas (cadastro, avaliação e registro) O autor insurge-se contra a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 970,98), avaliação de bem (R$ 980,00) e registro de contrato (R$ 131,70), sustentando ausência de prestação de serviço. Acerca da Tarifa de Cadastro, o STJ, no Tema Repetitivo 666 (Súmula 566), firmou a validade de sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese, tratando-se de abertura de crédito individualizada para a aquisição do veículo, a verba remunera o processamento de dados e análise de risco, inexistindo prova de que o valor praticado destoe dos parâmetros usuais do mercado para operações similares. No tocante à Tarifa de Registro de Contrato, a validade foi confirmada pelo Tema 958 do STJ, condicionada à prestação do serviço. A ré logrou êxito em comprovar o fato gerador da cobrança ao juntar a tela do sistema SNG/CETIP (ID 127629916), demonstrando que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente inserido no registro do veículo, providência necessária para a constituição da garantia real. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a ré apresentou o respectivo Laudo de Avaliação (ID 127629912), colacionando fotos e ficha técnica do automóvel financiado. Conforme o Tema 958 do STJ, a juntada do laudo é prova suficiente da realização da vistoria técnica necessária para aferir o estado e o valor do bem dado em garantia. O valor de R$ 980,00, embora questionado, não se mostra manifestamente exorbitante em face da complexidade logística para a operacionalização desse serviço em veículos usados. Portanto, demonstrada a materialidade do serviço e a previsão contratual clara, não há que se falar em ilegalidade. - Da Repetição do Indébito Por fim, uma vez que todos os pedidos revisionais principais e acessórios foram repelidos, ante a ausência de reconhecimento de qualquer abusividade ou cobrança indevida no pacto celebrado, o pleito de repetição do indébito encontra-se prejudicado. Não havendo pagamento indevido, inexiste o dever de restituir, seja de forma simples ou em dobro, mantendo-se íntegro o saldo devedor conforme a evolução normal das parcelas contratadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito