Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAZARE OLIVEIRA DA SILVA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803284-92.2024.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por NAZARE OLIVEIRA DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em definitivo. I. Breve Relatório Processual A sentença prolatada em primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e afastou o pedido de danos morais (ID 106145282). Interposto recurso de apelação, houve provimento parcial para condenar o promovido à restituição em dobro dos valores descontados, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios equivalentes à Selic, deduzido o IPCA, mês a mês, a partir do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID 122577130, pág. 43-44). O acórdão também majorou os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação (ID 106145282, pág. 206-207). A parte exequente NAZARE OLIVEIRA DA SILVA apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 122577130), calculando o valor total devido em R$ 7.270,78, atualizado até 12/08/2025. Em sequência, a parte executada ODONTOPREV S.A. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.941,44 em 04/09/2025 (ID 122953088, pág. 11; ID 122953094, pág. 12; ID 122953096, pág. 13), pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da condenação. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se, alegando o cumprimento parcial da obrigação e a existência de um saldo remanescente de R$ 1.329,34 (ID 126166633, pág. 8). A parte executada, por sua vez, defendeu a integralidade do pagamento, apresentando detalhamento de seus cálculos e mencionando um estorno de R$ 415,83 (ID 127763162, pág. 4-5), o qual, se considerado, levaria à quitação. Diante da divergência de cálculos, a parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e verificação de eventual saldo remanescente (ID 127763162, pág. 5). II. Fundamentação Conforme se verifica nos autos, a controvérsia principal na fase de cumprimento de sentença residia na exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, notadamente em relação à consideração do estorno de valores e à correta aplicação dos percentuais de honorários advocatícios e juros moratórios. A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu claramente a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, indenização por danos morais e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Para dirimir a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e aferir a integralidade do cumprimento da obrigação, este Juízo procedeu à análise dos valores sem necessidade de remessa à contadoria, tendo em vista a possibilidade de verificação, considerando a solicitação da parte executada (ID 127763162, pág. 5) e os parâmetros definidos no título executivo judicial. Desta forma, a alegação de estorno no valor de R$ 415,83, mencionada pela executada (ID 127763162, pág. 5), foi devidamente considerada na apuração do saldo devedor. Após a aplicação criteriosa dos parâmetros definidos no título executivo judicial – incluindo a restituição em dobro, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correção monetária pelo IPCA para danos morais (Súmula 362 do STJ) e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação –, restou comprovado que o valor de R$ 5.941,44 depositado pela executada abrange a totalidade do débito, considerando todos os consectários legais e as correções devidas, configurando a plena satisfação da obrigação. Desta forma, uma vez que a execução foi integralmente satisfeita, impõe-se a sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do integral adimplemento da obrigação. Sem custas remanescentes nesta fase. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento de eventual saldo residual, se houver. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito