Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 21:21
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada, SEVERINA DO RAMO DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. MAMANGUAPE, 26 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 21:21
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
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30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:14
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada, SEVERINA DO RAMO DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. MAMANGUAPE, 26 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:12
Mero expediente
19/03/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 06:16
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:46
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:55
Publicação
03/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187) em face da Sentença (ID 125768623), alegando omissão e erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheço dos Embargos por tempestivos. I. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA O Embargante arguiu omissão e erro material na Sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem modular a aplicação dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, e ignorando o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único para o período anterior. Assiste razão, em parte, ao Embargante. A Lei nº 14.905/2024 representou alteração significativa no panorama jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos civis, e as normas supervenientes de direito processual e material devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limites temporais expressamente definidos. Neste sentido, e considerando que a fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de ser revisada a qualquer tempo, procede-se à integração da Sentença, com modulação dos termos iniciais e dos índices aplicáveis, para sanar a omissão e o erro material apontados, conferindo-se, assim, a esperada clareza e conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável. II. DA MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Sentença condenou os Réus ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, ambos de natureza civil. A redação original da Sentença apenas fez menção a INPC e juros de 1% ao mês, sem a necessária distinção temporal em face da entrada em vigor da nova lei. A modulação da aplicação dos índices deve ser realizada considerando-se os marcos temporais e as naturezas das condenações, nos seguintes termos: II.1. Do Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31 de Agosto de 2024) Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a condenação cível sem previsão contratual de índices, fundamentada no Código Civil de 2002, rege-se pelo art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, majoritariamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como a Taxa SELIC. Apesar da alegação do Embargante, a Taxa SELIC, quando aplicada como índice único, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, configurando um índice composto. Assim, a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) sob pena de bis in idem. Nada obstante a Sentença ter optado pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, o argumento do Embargante coaduna-se com a orientação predominante no STJ, que por sua vez, deve prevalecer para a uniformidade dos julgados. Dessa forma, para o período compreendido até 31 de agosto de 2024: Danos Materiais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) até a data inicial da modulação. Danos Morais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada réu, nos termos da Súmula 54/STJ) até a data inicial da modulação. II.2. Do Período Posterior à Entrada em Vigor da Lei nº 14.905/2024 (A Partir de 1º de Setembro de 2024) A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modifica o art. 406 do Código Civil, promove a desvinculação da atualização monetária da Taxa SELIC para os débitos civis, estabelecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção e, para os juros de mora, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA). A norma superveniente deve ter aplicação imediata. Dessa forma, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime aplicável será: Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo. Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405, CC). Danos Morais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Iii. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187), para o fim de sanar as omissões e o erro material na Sentença de ID 125768623, que passa a ter a modulação dos índices e termos de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Fica mantida a condenação dos Réus, solidariamente, conforme o item 2 e 3 do dispositivo da Sentença (ID 125768623), devendo a atualização monetária e os juros moratórios serem aplicados consoante a modulação da legislação aplicável: 1. REGIME DOS ÍNDICES E TERMOS DE ATUALIZAÇÃO Fica determinado que os valores da condenação por danos materiais e morais deverão ser atualizados de acordo com a seguinte modulação: 1.1. Período até 31 de agosto de 2024: Incidirá, como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 1.2. Período a partir de 1º de setembro de 2024: A condenação será atualizada pela cumulação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e pela Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024. 2. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS ÍNDICES ESPECÍFICOS 2.1. Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo. Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. 2.2. Condenação por Danos Morais (R$ 5.000,00): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada Réu, conforme especificado na Sentença – Súmula 54 do STJ). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá a partir da data desta nova Sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença de ID 125768623. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187) em face da Sentença (ID 125768623), alegando omissão e erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheço dos Embargos por tempestivos. I. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA O Embargante arguiu omissão e erro material na Sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem modular a aplicação dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, e ignorando o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único para o período anterior. Assiste razão, em parte, ao Embargante. A Lei nº 14.905/2024 representou alteração significativa no panorama jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos civis, e as normas supervenientes de direito processual e material devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limites temporais expressamente definidos. Neste sentido, e considerando que a fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de ser revisada a qualquer tempo, procede-se à integração da Sentença, com modulação dos termos iniciais e dos índices aplicáveis, para sanar a omissão e o erro material apontados, conferindo-se, assim, a esperada clareza e conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável. II. DA MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Sentença condenou os Réus ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, ambos de natureza civil. A redação original da Sentença apenas fez menção a INPC e juros de 1% ao mês, sem a necessária distinção temporal em face da entrada em vigor da nova lei. A modulação da aplicação dos índices deve ser realizada considerando-se os marcos temporais e as naturezas das condenações, nos seguintes termos: II.1. Do Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31 de Agosto de 2024) Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a condenação cível sem previsão contratual de índices, fundamentada no Código Civil de 2002, rege-se pelo art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, majoritariamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como a Taxa SELIC. Apesar da alegação do Embargante, a Taxa SELIC, quando aplicada como índice único, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, configurando um índice composto. Assim, a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) sob pena de bis in idem. Nada obstante a Sentença ter optado pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, o argumento do Embargante coaduna-se com a orientação predominante no STJ, que por sua vez, deve prevalecer para a uniformidade dos julgados. Dessa forma, para o período compreendido até 31 de agosto de 2024: Danos Materiais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) até a data inicial da modulação. Danos Morais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada réu, nos termos da Súmula 54/STJ) até a data inicial da modulação. II.2. Do Período Posterior à Entrada em Vigor da Lei nº 14.905/2024 (A Partir de 1º de Setembro de 2024) A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modifica o art. 406 do Código Civil, promove a desvinculação da atualização monetária da Taxa SELIC para os débitos civis, estabelecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção e, para os juros de mora, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA). A norma superveniente deve ter aplicação imediata. Dessa forma, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime aplicável será: Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo. Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405, CC). Danos Morais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Iii. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187), para o fim de sanar as omissões e o erro material na Sentença de ID 125768623, que passa a ter a modulação dos índices e termos de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Fica mantida a condenação dos Réus, solidariamente, conforme o item 2 e 3 do dispositivo da Sentença (ID 125768623), devendo a atualização monetária e os juros moratórios serem aplicados consoante a modulação da legislação aplicável: 1. REGIME DOS ÍNDICES E TERMOS DE ATUALIZAÇÃO Fica determinado que os valores da condenação por danos materiais e morais deverão ser atualizados de acordo com a seguinte modulação: 1.1. Período até 31 de agosto de 2024: Incidirá, como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 1.2. Período a partir de 1º de setembro de 2024: A condenação será atualizada pela cumulação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e pela Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024. 2. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS ÍNDICES ESPECÍFICOS 2.1. Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo. Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. 2.2. Condenação por Danos Morais (R$ 5.000,00): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada Réu, conforme especificado na Sentença – Súmula 54 do STJ). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá a partir da data desta nova Sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença de ID 125768623. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187) em face da Sentença (ID 125768623), alegando omissão e erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheço dos Embargos por tempestivos. I. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA O Embargante arguiu omissão e erro material na Sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem modular a aplicação dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, e ignorando o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único para o período anterior. Assiste razão, em parte, ao Embargante. A Lei nº 14.905/2024 representou alteração significativa no panorama jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos civis, e as normas supervenientes de direito processual e material devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limites temporais expressamente definidos. Neste sentido, e considerando que a fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de ser revisada a qualquer tempo, procede-se à integração da Sentença, com modulação dos termos iniciais e dos índices aplicáveis, para sanar a omissão e o erro material apontados, conferindo-se, assim, a esperada clareza e conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável. II. DA MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Sentença condenou os Réus ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, ambos de natureza civil. A redação original da Sentença apenas fez menção a INPC e juros de 1% ao mês, sem a necessária distinção temporal em face da entrada em vigor da nova lei. A modulação da aplicação dos índices deve ser realizada considerando-se os marcos temporais e as naturezas das condenações, nos seguintes termos: II.1. Do Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31 de Agosto de 2024) Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a condenação cível sem previsão contratual de índices, fundamentada no Código Civil de 2002, rege-se pelo art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, majoritariamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como a Taxa SELIC. Apesar da alegação do Embargante, a Taxa SELIC, quando aplicada como índice único, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, configurando um índice composto. Assim, a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) sob pena de bis in idem. Nada obstante a Sentença ter optado pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, o argumento do Embargante coaduna-se com a orientação predominante no STJ, que por sua vez, deve prevalecer para a uniformidade dos julgados. Dessa forma, para o período compreendido até 31 de agosto de 2024: Danos Materiais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) até a data inicial da modulação. Danos Morais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada réu, nos termos da Súmula 54/STJ) até a data inicial da modulação. II.2. Do Período Posterior à Entrada em Vigor da Lei nº 14.905/2024 (A Partir de 1º de Setembro de 2024) A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modifica o art. 406 do Código Civil, promove a desvinculação da atualização monetária da Taxa SELIC para os débitos civis, estabelecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção e, para os juros de mora, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA). A norma superveniente deve ter aplicação imediata. Dessa forma, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime aplicável será: Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo. Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405, CC). Danos Morais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Iii. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187), para o fim de sanar as omissões e o erro material na Sentença de ID 125768623, que passa a ter a modulação dos índices e termos de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Fica mantida a condenação dos Réus, solidariamente, conforme o item 2 e 3 do dispositivo da Sentença (ID 125768623), devendo a atualização monetária e os juros moratórios serem aplicados consoante a modulação da legislação aplicável: 1. REGIME DOS ÍNDICES E TERMOS DE ATUALIZAÇÃO Fica determinado que os valores da condenação por danos materiais e morais deverão ser atualizados de acordo com a seguinte modulação: 1.1. Período até 31 de agosto de 2024: Incidirá, como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 1.2. Período a partir de 1º de setembro de 2024: A condenação será atualizada pela cumulação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e pela Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024. 2. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS ÍNDICES ESPECÍFICOS 2.1. Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo. Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. 2.2. Condenação por Danos Morais (R$ 5.000,00): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada Réu, conforme especificado na Sentença – Súmula 54 do STJ). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá a partir da data desta nova Sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença de ID 125768623. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187) em face da Sentença (ID 125768623), alegando omissão e erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheço dos Embargos por tempestivos. I. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA O Embargante arguiu omissão e erro material na Sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem modular a aplicação dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, e ignorando o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único para o período anterior. Assiste razão, em parte, ao Embargante. A Lei nº 14.905/2024 representou alteração significativa no panorama jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos civis, e as normas supervenientes de direito processual e material devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limites temporais expressamente definidos. Neste sentido, e considerando que a fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de ser revisada a qualquer tempo, procede-se à integração da Sentença, com modulação dos termos iniciais e dos índices aplicáveis, para sanar a omissão e o erro material apontados, conferindo-se, assim, a esperada clareza e conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável. II. DA MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Sentença condenou os Réus ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, ambos de natureza civil. A redação original da Sentença apenas fez menção a INPC e juros de 1% ao mês, sem a necessária distinção temporal em face da entrada em vigor da nova lei. A modulação da aplicação dos índices deve ser realizada considerando-se os marcos temporais e as naturezas das condenações, nos seguintes termos: II.1. Do Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31 de Agosto de 2024) Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a condenação cível sem previsão contratual de índices, fundamentada no Código Civil de 2002, rege-se pelo art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, majoritariamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como a Taxa SELIC. Apesar da alegação do Embargante, a Taxa SELIC, quando aplicada como índice único, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, configurando um índice composto. Assim, a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) sob pena de bis in idem. Nada obstante a Sentença ter optado pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, o argumento do Embargante coaduna-se com a orientação predominante no STJ, que por sua vez, deve prevalecer para a uniformidade dos julgados. Dessa forma, para o período compreendido até 31 de agosto de 2024: Danos Materiais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) até a data inicial da modulação. Danos Morais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada réu, nos termos da Súmula 54/STJ) até a data inicial da modulação. II.2. Do Período Posterior à Entrada em Vigor da Lei nº 14.905/2024 (A Partir de 1º de Setembro de 2024) A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modifica o art. 406 do Código Civil, promove a desvinculação da atualização monetária da Taxa SELIC para os débitos civis, estabelecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção e, para os juros de mora, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA). A norma superveniente deve ter aplicação imediata. Dessa forma, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime aplicável será: Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo. Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405, CC). Danos Morais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Iii. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187), para o fim de sanar as omissões e o erro material na Sentença de ID 125768623, que passa a ter a modulação dos índices e termos de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Fica mantida a condenação dos Réus, solidariamente, conforme o item 2 e 3 do dispositivo da Sentença (ID 125768623), devendo a atualização monetária e os juros moratórios serem aplicados consoante a modulação da legislação aplicável: 1. REGIME DOS ÍNDICES E TERMOS DE ATUALIZAÇÃO Fica determinado que os valores da condenação por danos materiais e morais deverão ser atualizados de acordo com a seguinte modulação: 1.1. Período até 31 de agosto de 2024: Incidirá, como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 1.2. Período a partir de 1º de setembro de 2024: A condenação será atualizada pela cumulação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e pela Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024. 2. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS ÍNDICES ESPECÍFICOS 2.1. Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo. Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. 2.2. Condenação por Danos Morais (R$ 5.000,00): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada Réu, conforme especificado na Sentença – Súmula 54 do STJ). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá a partir da data desta nova Sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença de ID 125768623. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187) em face da Sentença (ID 125768623), alegando omissão e erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheço dos Embargos por tempestivos. I. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA O Embargante arguiu omissão e erro material na Sentença, que fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem modular a aplicação dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, e ignorando o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único para o período anterior. Assiste razão, em parte, ao Embargante. A Lei nº 14.905/2024 representou alteração significativa no panorama jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos civis, e as normas supervenientes de direito processual e material devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limites temporais expressamente definidos. Neste sentido, e considerando que a fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de ser revisada a qualquer tempo, procede-se à integração da Sentença, com modulação dos termos iniciais e dos índices aplicáveis, para sanar a omissão e o erro material apontados, conferindo-se, assim, a esperada clareza e conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável. II. DA MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Sentença condenou os Réus ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, ambos de natureza civil. A redação original da Sentença apenas fez menção a INPC e juros de 1% ao mês, sem a necessária distinção temporal em face da entrada em vigor da nova lei. A modulação da aplicação dos índices deve ser realizada considerando-se os marcos temporais e as naturezas das condenações, nos seguintes termos: II.1. Do Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31 de Agosto de 2024) Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a condenação cível sem previsão contratual de índices, fundamentada no Código Civil de 2002, rege-se pelo art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, majoritariamente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como a Taxa SELIC. Apesar da alegação do Embargante, a Taxa SELIC, quando aplicada como índice único, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, configurando um índice composto. Assim, a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) sob pena de bis in idem. Nada obstante a Sentença ter optado pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, o argumento do Embargante coaduna-se com a orientação predominante no STJ, que por sua vez, deve prevalecer para a uniformidade dos julgados. Dessa forma, para o período compreendido até 31 de agosto de 2024: Danos Materiais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) até a data inicial da modulação. Danos Morais: Incidirá a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o art. 406, caput, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada réu, nos termos da Súmula 54/STJ) até a data inicial da modulação. II.2. Do Período Posterior à Entrada em Vigor da Lei nº 14.905/2024 (A Partir de 1º de Setembro de 2024) A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modifica o art. 406 do Código Civil, promove a desvinculação da atualização monetária da Taxa SELIC para os débitos civis, estabelecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção e, para os juros de mora, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA). A norma superveniente deve ter aplicação imediata. Dessa forma, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime aplicável será: Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo. Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405, CC). Danos Morais: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de Mora: Pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Iii. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126410187), para o fim de sanar as omissões e o erro material na Sentença de ID 125768623, que passa a ter a modulação dos índices e termos de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Fica mantida a condenação dos Réus, solidariamente, conforme o item 2 e 3 do dispositivo da Sentença (ID 125768623), devendo a atualização monetária e os juros moratórios serem aplicados consoante a modulação da legislação aplicável: 1. REGIME DOS ÍNDICES E TERMOS DE ATUALIZAÇÃO Fica determinado que os valores da condenação por danos materiais e morais deverão ser atualizados de acordo com a seguinte modulação: 1.1. Período até 31 de agosto de 2024: Incidirá, como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. 1.2. Período a partir de 1º de setembro de 2024: A condenação será atualizada pela cumulação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e pela Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024. 2. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS ÍNDICES ESPECÍFICOS 2.1. Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá desde a data do efetivo prejuízo. Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. 2.2. Condenação por Danos Morais (R$ 5.000,00): Taxa SELIC (até 31/08/2024): Incidirá a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido de cada Réu, conforme especificado na Sentença – Súmula 54 do STJ). IPCA (a partir de 01/09/2024): Incidirá a partir da data desta nova Sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de Mora (SELIC deduzido IPCA, a partir de 01/09/2024): Incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou do marco de 1º de setembro de 2024, o que ocorrer por último. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença de ID 125768623. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 09:52
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:01
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 13:26
Publicação
31/10/2025, 00:41
Publicação
31/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:41
Publicação
31/10/2025, 00:41
Publicação
31/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por SEVERINA DO RAMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, referente a clube de benefícios e sociedade de crédito e seguro que nunca contratou. Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita. Os demandados apresentaram contestação com preliminares, e, no mérito, igualmente defenderam que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Teceram argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. As defesas são vistas no id. 83021321, id. 83946323, id. 85660762 e id. 87127490. Não houve réplica. A sentença proferida foi anulada, por evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada, bem como presente uma fundamentação genérica. Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, esclareço que em todas as contestações há preliminares e, algumas delas, estão presentes de modo repetitivo em mais de uma defesa, por isso, serão analisadas em conjunto diante da semelhança da alegação. 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acrescento, ainda, que o cancelamento do seguro e restituição de eventual prêmio não afasta o interesse de agir da parte em obter reparação material e moral. 2.1.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRADESCO Sobre essa questão, alega-se que o Banco Bradesco SA não tem nenhuma participação na situação descrita na inicial, pois não realiza nenhum procedimento em conta senão em cumprimento aos serviços bancários que lhe são solicitados, tanto que os débitos noticiados não são de sua responsabilidade, mas advindos da relação de consumo entre o autor e as empresas demandadas. Razões não lhe assiste, contudo. Com efeito, ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Assim, havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder por eventual reparação.
Trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente ação, com alegações de que foram realizados saques e transferências indevidas em sua conta corrente perante o banco apelante, os quais resultaram em um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. É de se registrar que o juiz não julgou baseado apenas na negativa da autora sobres os saques e transferências, mas também, e principalmente, por todo o contexto presente nos autos, inclusive, pela inversão do ônus da prova, onde caberia ao banco réu provar o contrário das alegações autorais, o que não ocorreu. No momento em que contestou, o banco não produziu qualquer prova apta a refutá-las. 3. O fato de os saques e transferências eventualmente terem sido feitos por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo, como já asseverado, objetiva a sua responsabilidade. 4. Em relação ao DANO MORAL suportado pela consumidora, este não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em face de a comprovação nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos em razão da subtração indevida de parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 5. Dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPE, Apelação nº 0012116-97.2014.8.17.0810, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Data de julgamento: 31/07/2019, Data de publicação: 07/08/2019). Com isso, rejeito a preliminar. 2.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (extrato bancário id. 81459443 – Pág. 8), a relação jurídica material travada entre a parte demandada e a autora está atestada, configurando sua pertinência subjetiva para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à ilegitimidade, é sabido que a ré, por ter se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comunga de interesse na demanda, AINDA MAIS, quando é ela que consta nas informações previdenciárias como responsável pelo negócio jurídico questionado, por isso, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Rejeito, pois, a questão. 2.1.5) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão e, assim, não há que lhe exigir a juntada do negócio jurídico que alega inexistir. Assim, impertinente a questão levantada. 2.1.6) DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, TRIENAL E QUINQUENAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Fica rejeitada, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal. Acolhida, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que estão prescritos eventuais títulos anteriores a 09/11/2018. 2.1.7) DA DECADÊNCIA Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC). Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Rejeito, pois, a questão. 2.2) DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da ausência de contrato Os demandados, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentaram qualquer contrato escrito entre eles e autora. Sobre o áudio colacionado pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, analisando detidamente essa questão, tem-se que ele não é suficiente para comprovar a contratação. Explico. A gravação demonstra apenas que o vendedor apresenta o produto, confirma os dados pessoais da parte autora, ao final, pergunta se a parte autoriza do desconto e encerra a ligação. É tudo tão rápido que até para essa julgadora não é possível entender do que se trata a oferta, ou seja, a conversa não é esclarecedora sobre a proposta de uma contratação de seguro, do que este trata e que isso gerará custos à consumidora. Concluo que o áudio revela na verdade uma conversa, oportunidade em que a atendente, representante da seguradora, de forma ágil, ao mesmo tempo em que faz a pergunta, responde com a palavra "correto", induzindo o ouvinte a repetir a afirmação, não servindo como prova para legitimar o negócio celebrado pelas partes. Nesse sentido, à título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE – CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - RELAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não servindo o áudio para comprovar a contratação do seguro via call center, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor, demonstrada se encontra a má prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos causados. Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MS - AC: 08056537620208120021 MS 0805653-76.2020.8.12.0021, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) – grifei Por sua vez, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta-corrente, no entanto sequer anexou eventual autorização. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Não tendo, desse modo, os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia. Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque todas as empresas tinham o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominadas PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, uma vez que não restou comprovada que houve efetivamente a contratação assinada pela pare autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal declarar a ilegalidade das cobrança efetuadas na conta bancária da autora denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", e CONDENAR os demandados à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, afastando o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada/estornada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por SEVERINA DO RAMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, referente a clube de benefícios e sociedade de crédito e seguro que nunca contratou. Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita. Os demandados apresentaram contestação com preliminares, e, no mérito, igualmente defenderam que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Teceram argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. As defesas são vistas no id. 83021321, id. 83946323, id. 85660762 e id. 87127490. Não houve réplica. A sentença proferida foi anulada, por evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada, bem como presente uma fundamentação genérica. Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, esclareço que em todas as contestações há preliminares e, algumas delas, estão presentes de modo repetitivo em mais de uma defesa, por isso, serão analisadas em conjunto diante da semelhança da alegação. 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acrescento, ainda, que o cancelamento do seguro e restituição de eventual prêmio não afasta o interesse de agir da parte em obter reparação material e moral. 2.1.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRADESCO Sobre essa questão, alega-se que o Banco Bradesco SA não tem nenhuma participação na situação descrita na inicial, pois não realiza nenhum procedimento em conta senão em cumprimento aos serviços bancários que lhe são solicitados, tanto que os débitos noticiados não são de sua responsabilidade, mas advindos da relação de consumo entre o autor e as empresas demandadas. Razões não lhe assiste, contudo. Com efeito, ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Assim, havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder por eventual reparação.
Trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente ação, com alegações de que foram realizados saques e transferências indevidas em sua conta corrente perante o banco apelante, os quais resultaram em um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. É de se registrar que o juiz não julgou baseado apenas na negativa da autora sobres os saques e transferências, mas também, e principalmente, por todo o contexto presente nos autos, inclusive, pela inversão do ônus da prova, onde caberia ao banco réu provar o contrário das alegações autorais, o que não ocorreu. No momento em que contestou, o banco não produziu qualquer prova apta a refutá-las. 3. O fato de os saques e transferências eventualmente terem sido feitos por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo, como já asseverado, objetiva a sua responsabilidade. 4. Em relação ao DANO MORAL suportado pela consumidora, este não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em face de a comprovação nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos em razão da subtração indevida de parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 5. Dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPE, Apelação nº 0012116-97.2014.8.17.0810, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Data de julgamento: 31/07/2019, Data de publicação: 07/08/2019). Com isso, rejeito a preliminar. 2.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (extrato bancário id. 81459443 – Pág. 8), a relação jurídica material travada entre a parte demandada e a autora está atestada, configurando sua pertinência subjetiva para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à ilegitimidade, é sabido que a ré, por ter se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comunga de interesse na demanda, AINDA MAIS, quando é ela que consta nas informações previdenciárias como responsável pelo negócio jurídico questionado, por isso, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Rejeito, pois, a questão. 2.1.5) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão e, assim, não há que lhe exigir a juntada do negócio jurídico que alega inexistir. Assim, impertinente a questão levantada. 2.1.6) DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, TRIENAL E QUINQUENAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Fica rejeitada, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal. Acolhida, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que estão prescritos eventuais títulos anteriores a 09/11/2018. 2.1.7) DA DECADÊNCIA Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC). Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Rejeito, pois, a questão. 2.2) DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da ausência de contrato Os demandados, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentaram qualquer contrato escrito entre eles e autora. Sobre o áudio colacionado pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, analisando detidamente essa questão, tem-se que ele não é suficiente para comprovar a contratação. Explico. A gravação demonstra apenas que o vendedor apresenta o produto, confirma os dados pessoais da parte autora, ao final, pergunta se a parte autoriza do desconto e encerra a ligação. É tudo tão rápido que até para essa julgadora não é possível entender do que se trata a oferta, ou seja, a conversa não é esclarecedora sobre a proposta de uma contratação de seguro, do que este trata e que isso gerará custos à consumidora. Concluo que o áudio revela na verdade uma conversa, oportunidade em que a atendente, representante da seguradora, de forma ágil, ao mesmo tempo em que faz a pergunta, responde com a palavra "correto", induzindo o ouvinte a repetir a afirmação, não servindo como prova para legitimar o negócio celebrado pelas partes. Nesse sentido, à título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE – CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - RELAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não servindo o áudio para comprovar a contratação do seguro via call center, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor, demonstrada se encontra a má prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos causados. Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MS - AC: 08056537620208120021 MS 0805653-76.2020.8.12.0021, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) – grifei Por sua vez, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta-corrente, no entanto sequer anexou eventual autorização. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Não tendo, desse modo, os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia. Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque todas as empresas tinham o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominadas PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, uma vez que não restou comprovada que houve efetivamente a contratação assinada pela pare autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal declarar a ilegalidade das cobrança efetuadas na conta bancária da autora denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", e CONDENAR os demandados à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, afastando o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada/estornada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por SEVERINA DO RAMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, referente a clube de benefícios e sociedade de crédito e seguro que nunca contratou. Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita. Os demandados apresentaram contestação com preliminares, e, no mérito, igualmente defenderam que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Teceram argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. As defesas são vistas no id. 83021321, id. 83946323, id. 85660762 e id. 87127490. Não houve réplica. A sentença proferida foi anulada, por evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada, bem como presente uma fundamentação genérica. Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, esclareço que em todas as contestações há preliminares e, algumas delas, estão presentes de modo repetitivo em mais de uma defesa, por isso, serão analisadas em conjunto diante da semelhança da alegação. 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acrescento, ainda, que o cancelamento do seguro e restituição de eventual prêmio não afasta o interesse de agir da parte em obter reparação material e moral. 2.1.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRADESCO Sobre essa questão, alega-se que o Banco Bradesco SA não tem nenhuma participação na situação descrita na inicial, pois não realiza nenhum procedimento em conta senão em cumprimento aos serviços bancários que lhe são solicitados, tanto que os débitos noticiados não são de sua responsabilidade, mas advindos da relação de consumo entre o autor e as empresas demandadas. Razões não lhe assiste, contudo. Com efeito, ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Assim, havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder por eventual reparação.
Trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente ação, com alegações de que foram realizados saques e transferências indevidas em sua conta corrente perante o banco apelante, os quais resultaram em um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. É de se registrar que o juiz não julgou baseado apenas na negativa da autora sobres os saques e transferências, mas também, e principalmente, por todo o contexto presente nos autos, inclusive, pela inversão do ônus da prova, onde caberia ao banco réu provar o contrário das alegações autorais, o que não ocorreu. No momento em que contestou, o banco não produziu qualquer prova apta a refutá-las. 3. O fato de os saques e transferências eventualmente terem sido feitos por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo, como já asseverado, objetiva a sua responsabilidade. 4. Em relação ao DANO MORAL suportado pela consumidora, este não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em face de a comprovação nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos em razão da subtração indevida de parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 5. Dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPE, Apelação nº 0012116-97.2014.8.17.0810, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Data de julgamento: 31/07/2019, Data de publicação: 07/08/2019). Com isso, rejeito a preliminar. 2.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (extrato bancário id. 81459443 – Pág. 8), a relação jurídica material travada entre a parte demandada e a autora está atestada, configurando sua pertinência subjetiva para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à ilegitimidade, é sabido que a ré, por ter se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comunga de interesse na demanda, AINDA MAIS, quando é ela que consta nas informações previdenciárias como responsável pelo negócio jurídico questionado, por isso, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Rejeito, pois, a questão. 2.1.5) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão e, assim, não há que lhe exigir a juntada do negócio jurídico que alega inexistir. Assim, impertinente a questão levantada. 2.1.6) DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, TRIENAL E QUINQUENAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Fica rejeitada, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal. Acolhida, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que estão prescritos eventuais títulos anteriores a 09/11/2018. 2.1.7) DA DECADÊNCIA Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC). Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Rejeito, pois, a questão. 2.2) DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da ausência de contrato Os demandados, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentaram qualquer contrato escrito entre eles e autora. Sobre o áudio colacionado pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, analisando detidamente essa questão, tem-se que ele não é suficiente para comprovar a contratação. Explico. A gravação demonstra apenas que o vendedor apresenta o produto, confirma os dados pessoais da parte autora, ao final, pergunta se a parte autoriza do desconto e encerra a ligação. É tudo tão rápido que até para essa julgadora não é possível entender do que se trata a oferta, ou seja, a conversa não é esclarecedora sobre a proposta de uma contratação de seguro, do que este trata e que isso gerará custos à consumidora. Concluo que o áudio revela na verdade uma conversa, oportunidade em que a atendente, representante da seguradora, de forma ágil, ao mesmo tempo em que faz a pergunta, responde com a palavra "correto", induzindo o ouvinte a repetir a afirmação, não servindo como prova para legitimar o negócio celebrado pelas partes. Nesse sentido, à título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE – CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - RELAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não servindo o áudio para comprovar a contratação do seguro via call center, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor, demonstrada se encontra a má prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos causados. Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MS - AC: 08056537620208120021 MS 0805653-76.2020.8.12.0021, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) – grifei Por sua vez, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta-corrente, no entanto sequer anexou eventual autorização. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Não tendo, desse modo, os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia. Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque todas as empresas tinham o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominadas PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, uma vez que não restou comprovada que houve efetivamente a contratação assinada pela pare autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal declarar a ilegalidade das cobrança efetuadas na conta bancária da autora denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", e CONDENAR os demandados à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, afastando o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada/estornada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por SEVERINA DO RAMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, referente a clube de benefícios e sociedade de crédito e seguro que nunca contratou. Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita. Os demandados apresentaram contestação com preliminares, e, no mérito, igualmente defenderam que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Teceram argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. As defesas são vistas no id. 83021321, id. 83946323, id. 85660762 e id. 87127490. Não houve réplica. A sentença proferida foi anulada, por evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada, bem como presente uma fundamentação genérica. Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, esclareço que em todas as contestações há preliminares e, algumas delas, estão presentes de modo repetitivo em mais de uma defesa, por isso, serão analisadas em conjunto diante da semelhança da alegação. 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acrescento, ainda, que o cancelamento do seguro e restituição de eventual prêmio não afasta o interesse de agir da parte em obter reparação material e moral. 2.1.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRADESCO Sobre essa questão, alega-se que o Banco Bradesco SA não tem nenhuma participação na situação descrita na inicial, pois não realiza nenhum procedimento em conta senão em cumprimento aos serviços bancários que lhe são solicitados, tanto que os débitos noticiados não são de sua responsabilidade, mas advindos da relação de consumo entre o autor e as empresas demandadas. Razões não lhe assiste, contudo. Com efeito, ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Assim, havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder por eventual reparação.
Trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente ação, com alegações de que foram realizados saques e transferências indevidas em sua conta corrente perante o banco apelante, os quais resultaram em um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. É de se registrar que o juiz não julgou baseado apenas na negativa da autora sobres os saques e transferências, mas também, e principalmente, por todo o contexto presente nos autos, inclusive, pela inversão do ônus da prova, onde caberia ao banco réu provar o contrário das alegações autorais, o que não ocorreu. No momento em que contestou, o banco não produziu qualquer prova apta a refutá-las. 3. O fato de os saques e transferências eventualmente terem sido feitos por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo, como já asseverado, objetiva a sua responsabilidade. 4. Em relação ao DANO MORAL suportado pela consumidora, este não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em face de a comprovação nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos em razão da subtração indevida de parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 5. Dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPE, Apelação nº 0012116-97.2014.8.17.0810, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Data de julgamento: 31/07/2019, Data de publicação: 07/08/2019). Com isso, rejeito a preliminar. 2.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (extrato bancário id. 81459443 – Pág. 8), a relação jurídica material travada entre a parte demandada e a autora está atestada, configurando sua pertinência subjetiva para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à ilegitimidade, é sabido que a ré, por ter se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comunga de interesse na demanda, AINDA MAIS, quando é ela que consta nas informações previdenciárias como responsável pelo negócio jurídico questionado, por isso, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Rejeito, pois, a questão. 2.1.5) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão e, assim, não há que lhe exigir a juntada do negócio jurídico que alega inexistir. Assim, impertinente a questão levantada. 2.1.6) DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, TRIENAL E QUINQUENAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Fica rejeitada, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal. Acolhida, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que estão prescritos eventuais títulos anteriores a 09/11/2018. 2.1.7) DA DECADÊNCIA Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC). Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Rejeito, pois, a questão. 2.2) DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da ausência de contrato Os demandados, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentaram qualquer contrato escrito entre eles e autora. Sobre o áudio colacionado pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, analisando detidamente essa questão, tem-se que ele não é suficiente para comprovar a contratação. Explico. A gravação demonstra apenas que o vendedor apresenta o produto, confirma os dados pessoais da parte autora, ao final, pergunta se a parte autoriza do desconto e encerra a ligação. É tudo tão rápido que até para essa julgadora não é possível entender do que se trata a oferta, ou seja, a conversa não é esclarecedora sobre a proposta de uma contratação de seguro, do que este trata e que isso gerará custos à consumidora. Concluo que o áudio revela na verdade uma conversa, oportunidade em que a atendente, representante da seguradora, de forma ágil, ao mesmo tempo em que faz a pergunta, responde com a palavra "correto", induzindo o ouvinte a repetir a afirmação, não servindo como prova para legitimar o negócio celebrado pelas partes. Nesse sentido, à título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE – CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - RELAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não servindo o áudio para comprovar a contratação do seguro via call center, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor, demonstrada se encontra a má prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos causados. Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MS - AC: 08056537620208120021 MS 0805653-76.2020.8.12.0021, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) – grifei Por sua vez, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta-corrente, no entanto sequer anexou eventual autorização. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Não tendo, desse modo, os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia. Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque todas as empresas tinham o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominadas PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, uma vez que não restou comprovada que houve efetivamente a contratação assinada pela pare autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal declarar a ilegalidade das cobrança efetuadas na conta bancária da autora denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", e CONDENAR os demandados à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, afastando o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada/estornada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803760-13.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por SEVERINA DO RAMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, referente a clube de benefícios e sociedade de crédito e seguro que nunca contratou. Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita. Os demandados apresentaram contestação com preliminares, e, no mérito, igualmente defenderam que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Teceram argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. As defesas são vistas no id. 83021321, id. 83946323, id. 85660762 e id. 87127490. Não houve réplica. A sentença proferida foi anulada, por evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada, bem como presente uma fundamentação genérica. Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, esclareço que em todas as contestações há preliminares e, algumas delas, estão presentes de modo repetitivo em mais de uma defesa, por isso, serão analisadas em conjunto diante da semelhança da alegação. 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acrescento, ainda, que o cancelamento do seguro e restituição de eventual prêmio não afasta o interesse de agir da parte em obter reparação material e moral. 2.1.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRADESCO Sobre essa questão, alega-se que o Banco Bradesco SA não tem nenhuma participação na situação descrita na inicial, pois não realiza nenhum procedimento em conta senão em cumprimento aos serviços bancários que lhe são solicitados, tanto que os débitos noticiados não são de sua responsabilidade, mas advindos da relação de consumo entre o autor e as empresas demandadas. Razões não lhe assiste, contudo. Com efeito, ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista. Assim, havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder por eventual reparação.
Trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a autora/apelada ingressou com a presente ação, com alegações de que foram realizados saques e transferências indevidas em sua conta corrente perante o banco apelante, os quais resultaram em um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. É de se registrar que o juiz não julgou baseado apenas na negativa da autora sobres os saques e transferências, mas também, e principalmente, por todo o contexto presente nos autos, inclusive, pela inversão do ônus da prova, onde caberia ao banco réu provar o contrário das alegações autorais, o que não ocorreu. No momento em que contestou, o banco não produziu qualquer prova apta a refutá-las. 3. O fato de os saques e transferências eventualmente terem sido feitos por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo, como já asseverado, objetiva a sua responsabilidade. 4. Em relação ao DANO MORAL suportado pela consumidora, este não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em face de a comprovação nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos em razão da subtração indevida de parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 5. Dadas as peculiaridades do caso sob exame, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPE, Apelação nº 0012116-97.2014.8.17.0810, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Data de julgamento: 31/07/2019, Data de publicação: 07/08/2019). Com isso, rejeito a preliminar. 2.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (extrato bancário id. 81459443 – Pág. 8), a relação jurídica material travada entre a parte demandada e a autora está atestada, configurando sua pertinência subjetiva para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à ilegitimidade, é sabido que a ré, por ter se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comunga de interesse na demanda, AINDA MAIS, quando é ela que consta nas informações previdenciárias como responsável pelo negócio jurídico questionado, por isso, pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Rejeito, pois, a questão. 2.1.5) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão e, assim, não há que lhe exigir a juntada do negócio jurídico que alega inexistir. Assim, impertinente a questão levantada. 2.1.6) DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, TRIENAL E QUINQUENAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. Fica rejeitada, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal. Acolhida, em parte, a preliminar de prescrição quinquenal, de modo que estão prescritos eventuais títulos anteriores a 09/11/2018. 2.1.7) DA DECADÊNCIA Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar seria de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico (art. 178, CC). Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição. Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade. Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Rejeito, pois, a questão. 2.2) DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da ausência de contrato Os demandados, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentaram qualquer contrato escrito entre eles e autora. Sobre o áudio colacionado pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, analisando detidamente essa questão, tem-se que ele não é suficiente para comprovar a contratação. Explico. A gravação demonstra apenas que o vendedor apresenta o produto, confirma os dados pessoais da parte autora, ao final, pergunta se a parte autoriza do desconto e encerra a ligação. É tudo tão rápido que até para essa julgadora não é possível entender do que se trata a oferta, ou seja, a conversa não é esclarecedora sobre a proposta de uma contratação de seguro, do que este trata e que isso gerará custos à consumidora. Concluo que o áudio revela na verdade uma conversa, oportunidade em que a atendente, representante da seguradora, de forma ágil, ao mesmo tempo em que faz a pergunta, responde com a palavra "correto", induzindo o ouvinte a repetir a afirmação, não servindo como prova para legitimar o negócio celebrado pelas partes. Nesse sentido, à título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE – CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - RELAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não servindo o áudio para comprovar a contratação do seguro via call center, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor, demonstrada se encontra a má prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos causados. Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MS - AC: 08056537620208120021 MS 0805653-76.2020.8.12.0021, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) – grifei Por sua vez, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta-corrente, no entanto sequer anexou eventual autorização. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Não tendo, desse modo, os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia. Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque todas as empresas tinham o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominadas PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL, uma vez que não restou comprovada que houve efetivamente a contratação assinada pela pare autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal declarar a ilegalidade das cobrança efetuadas na conta bancária da autora denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG; “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", e CONDENAR os demandados à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, afastando o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada/estornada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:16
Procedência em Parte
24/10/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 09:55
Mero expediente
23/09/2025, 05:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:29
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 11:22
Publicação
31/07/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803760-13.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. A parte autora informou seu desinteresse na conciliação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:39
Julgamento em Diligência
23/07/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:58
Mero expediente
13/03/2025, 21:57
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 14:44
Recebimento
11/12/2024, 05:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 05:27
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:07
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 19:37
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
16/06/2024, 08:03
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 12:46
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:46
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:37
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 08:03
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 14:21
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 10:24
Procedência em Parte
03/05/2024, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:22
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 09:13
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:07
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 10:05
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))