Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804848-68.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte promovente (ID 157447708) requerendo o levantamento da suspensão do processo determinada no ID 156052904, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos não se amolda ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Sustenta a requerente que a perícia grafotécnica realizada constatou a falsidade de sua assinatura, tratando-se de hipótese de inexistência de contratação (fraude), o que afastaria a aplicação da suspensão por distinguishing. Decido. Razão não assiste à demandante. Com efeito, embora a parte promovente invoque a falsidade de assinatura verificada em perícia para amparar a tese de distinguishing, a definição jurídica das consequências de eventual nulidade ou inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) está expressamente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414. Note-se que a afetação do referido tema não se restringe à discussão sobre a existência ou validade do consentimento, mas abrange diretamente, em seu item II, as seguintes questões essenciais: "Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Assim, resta patente que a importância de aguardar o julgamento do recurso repetitivo reside justamente na necessidade de se obter parâmetros seguros e vinculantes sobre os efeitos práticos da invalidação das contratações de cartão de crédito consignado — inclusive no que concerne à obrigatoriedade ou não da devolução dos valores eventualmente disponibilizados, à forma de restituição de indébito e ao cabimento de danos morais in re ipsa. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença neste momento, de forma prematura, poderiam gerar provimentos em desalinho com a diretriz que será traçada pela Corte Superior, culminando em indesejável insegurança jurídica e nulidades processuais. Dessa forma, mostra-se prudente e imperioso manter o sobrestamento até a pacificação da tese pelo STJ, para que a futura decisão deste juízo seja definitiva e uniforme.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 157447708 e MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Verifique o Cartório a cada 30 dias, se o tema 1414 foi julgado, fazendo-se conclusão quando isto ocorrer. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito