Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Andre Nieto Moya - OAB/SP 235.738 - A
Apelado: Percinandes de Carvalho Rocha Curadora Especial: Diana Rangel Piccoli (Defensora Pública) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida nos autos de execução por quantia certa, majorando os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando a liberação do montante de R$ 108.790,28 à executada para refinanciamento contratual, e pleiteou a condenação da devedora aos valores em aberto. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à prova da liberação do valor contratado; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos declaratórios somente se justifica diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou suficientemente a sentença, os documentos constantes dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5. O embargante não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, sendo seu o ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Extratos bancários e fichas financeiras juntados aos autos não evidenciam o depósito dos valores alegados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, consoante entendimento do STJ (REsp 1065913/CE). IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Honorários majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo da Defensoria Pública. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A simples discordância da parte com a decisão não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 3. O ônus da prova da efetiva concessão do crédito recai sobre o credor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, §2º e §11º, 169, §1º (RITJPB), 178 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2015; STJ, REsp 1065913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.09.2009; TJPB, 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2021; TJPB, 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – N. 0831399-75.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Capital - PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 37142249) opostos pelo Exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão do Venerando Acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 36865666), que negou provimento ao apelo do ora Embargante, mantendo incólume a Sentença (Id 36289229) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da capital, nos autos da ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra PERCINANDES DE CARVALHO ROCHA; cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes todos os termos transcritos na Sentença objurgada (Id 36289229). Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11º do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, a Curadora Especial da Executada, desta Decisão. É como voto.. […].“. Em suas razões de recurso (Id 37142249), afirma o Embargante que a fundamentação adotada no Acórdão incorre em omissão/contradição, uma vez que restou comprovado nos autos que a quantia total de R$ 108.790,28 foi liberada ao Embargado e que o referido montante serviu para a quitação/liquidação de contrato anteriormente firmado, através de refinanciamento bancário. Asseverou, ainda, que, pelo contrato e documentos juntos ao feito foi demonstrado que a Executada firmou contrato, recebeu todo o crédito para refinanciar a transação anterior, sendo o saldo remanescente desta operação integralmente transferida à Recorrida. Por fim, requereu a reforma integral da decisão singular e a condenação da parte Embargada/executada aos valores em aberto do contrato, com juros e correção até o efetivo pagamento, bem como ao ônus de sucumbência. Em contrarrazões de recurso (Id 37429886), afirma a Embargada que o Acórdão (Id 36865666) não merece reformas, uma vez que o Embargante pretende inadvertidamente apropriar-se de Embargos de Declaração para rediscutir pontos já sedimentados no julgamento vergastado. De modo que, pleiteou o desprovimento dos Embargos judicializados. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO. Exmo. Relator Des. Onaldo Rocha de Queiroga Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual omissão/contradição ocorrida no Venerando Acórdão (Id 36865666), quanto aos documentos colacionados ao processo e não discutidos no Decisum, afirmando que tais peças comprovam a contratação e disponibilização integral do valor, em favor da Executada. Em contrapartida (Id 37429886), a Embargada alega que o Embargante pretende rediscutir pontos já sedimentados no venerando Acórdão e que a pretensão recursal corresponde ao mero inconformismo do Exequente. Pois, bem. Como se sabe, conforme art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos declaratórios só se justifica quando, efetivamente, constatada a presença, na decisão embargada, de obscuridade ou contradição, omissão ou erro material. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no “decisum” objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
No caso vertente, da análise do Acórdão censurado (Id 36865666), não verifico a existência das omissões apontadas, sequer da contradição afirmada. É de se dizer que o acórdão analisou os termos da sentença mantida, os documentos existentes nos autos, a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso e julgou pela manutenção da sentença mediante o desprovimento do Recurso judicializado, não havendo qualquer omissão quanto ao preenchimento dos requisitos inerentes ao direito reconhecido. Como se percebe, em que pese os argumentos expendidos pelo Embargante, temos que inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que suas pretensões tropeçam na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir. Em relação às teses lançadas (da liberação da quantia integral de R$ 108.790,28 em favor da Embargada e do refinanciamento bancário), tem-se que tais alegações não merecem agasalho, em virtude da ausência de provas de tais argumentos. Senão, vejamos: Mister recordar que o Embargante ajuizou, junto ao juízo originário, ação executiva afirmando que concedeu à Embargada empréstimo sob as cláusulas e condições do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 791600670, no valor de R$ 218.186,64, a ser quitado em 84 parcelas mensais e sucessivas. No entanto, não comprovou suas teses, sequer atestou nos autos o depósito da quantia emprestada. Quanto à afirmação a respeito da liberação de valor, depreende-se que a apresentação do contrato pelo próprio Recorrente (Id 37142249, pg.3), fez cair por terra seus argumentos, uma vez que perceptível na avença, a descrição de “valor principal a ser liberado - R$ 106.803,45”, o que significa do contrário ao que relata o Recorrente. Vejamos “print” correspondente: A assertiva sobredita encontra-se amparada, também, nas fichas financeiras emanadas da fonte pagadora da Apelada, Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (Id 36289219) e na resposta do Banco do Brasil S/A, instituição financeira na qual a Apelada mantém conta, que atestam que, dos extratos bancários referentes ao período de 01/01/2014 a 31/12/2015 (Id 36289212 e Id 36289213), não há qualquer registro de depósito, transferência ou TED oriundo da instituição financeira autora no montante alegado – R$ 218.186,64-, tampouco de valores que se aproximem da quantia indicada no contrato constante no Id 36289124. Em se tratando de relação contratual bancária, o ônus da prova da efetiva concessão do crédito à parte Embargada/Executada recai inteiramente sobre o Exequente/Credor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém, ainda, pontuar que, o pagamento somente poderia ser exigido a partir da disponibilização do montante pelo Exequente à Executada. No entanto, o Credor, ora Embargante, não comprovou, em momento algum do processo, tal liberação, sequer expões seus motivos; ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Impende repisar: “Do extrato bancário apresentado pela instituição financeira, Banco do Brasil S/A (Id 36289212 e Id 36289213) e das fichas financeiras emanadas da fonte pagadora da Apelada, Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (Id 36289219), relativo ao período da contratação do mútuo (01/01/2014 a 31/12/2015), não houve o crédito liberado em favor da Recorrida no valor de R$ 218.186,64, conforme afirma o autor na inicial, tampouco no valor de R$ 108.790,28, conforme consta no contrato de Id 36289124”. Assim, com a ausência de registros de transferência do valor alegado pelo Banco Agravante, reforça a fragilidade probatória do pleito exordial, tornando inviável a condenação da Executada ao pagamento de valores cuja existência não foi comprovada de forma concreta. Posto isso, o simples desagrado com o teor do Acórdão que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Ademais, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Como se verifica, o julgamento está suficientemente fundamentado, por isso não se deve perder de vista que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Ministro Luiz Fux – T1 – Primeira Turma - DJe 10/09/2009). Observe decisão do STF nesse sentido: “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 5785 AgR-ED, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). No STJ também prevalece a mesma orientação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONSEQUENTE REJEIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Efeito suspensivo prejudicado. (STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o nosso e. Tribunal Paraibano: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. (TJPB, 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPB, 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), Agravo De Instrumento, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Nesses termos, tomando em consideração as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o Venerando Acórdão deverá prevalecer em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, para manter incólume o Venerando Acórdão objurgado (Id 36356307) Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11º do Código de Processo Civil, em favor do Fundo da Defensoria Pública deste Estado. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador José Farias De Souza Filho. Sessão ordinária – virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03