Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS ARCANJO TARGINO
RÉU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809646-93.2024.8.15.0251 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0809646-93.2024.8.15.0251 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença quanto aos Honorários Sucumbenciais, cumulado com Pedido de Revogação do Benefício da Gratuidade Judiciária (ID 156955374), formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MESSIAS ARCANJO TARGINO. Sustenta o ente público que o autor, embora beneficiário da justiça gratuita, é servidor público estadual (Terceiro Sargento da PMPB) e aufere rendimentos brutos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dados extraídos do Portal SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 156955375). Argumenta que tal patamar remuneratório é incompatível com a condição de hipossuficiência econômica, requerendo a revogação da benesse e a imediata execução da verba honorária arbitrada no acórdão, no montante nominal de R$ 11.312,06. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição no ID 160334951, arguindo que sua condição de beneficiário da assistência judiciária integral foi mantida pela Turma Recursal após rigorosa análise de documentos. Pontua que sua renda líquida, após descontos compulsórios e obrigações consignadas, é inferior a 03 (três) salários mínimos, restando impossibilitado de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento familiar. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da subsistência dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade judiciária ao promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a questão da hipossuficiência do autor já foi objeto de minucioso escrutínio pelo juízo ad quem. No ID 156414251, o ilustre Relator do Recurso Inominado chamou o feito à ordem justamente para questionar a manutenção do benefício, exigindo a comprovação documental da carência financeira. Em resposta, o autor colacionou declarações de IRPF, contracheques e extratos bancários (IDs 156414254 a 156414260). Após a análise dos referidos documentos, a 3ª Turma Recursal Permanente, por meio de decisão monocrática no ID 156414266, reafirmou o direito à gratuidade, consignando textualmente: "concedo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade". Para que ocorra a revogação do benefício nos moldes pretendidos pelo Estado, é imperativo que o credor demonstre uma alteração fática superveniente na situação de fortuna do beneficiário que tenha ocorrido após o trânsito em julgado, ou a existência de elementos novos que não foram apreciados quando do deferimento da benesse. No caso sub examine, o Estado da Paraíba limita-se a trazer dados de remuneração bruta (ID 156955375) que já eram de conhecimento do Judiciário — e do próprio ente estatal — durante a fase de conhecimento e recursal. A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a análise da hipossuficiência deve ser holística e contextualizada, não podendo se pautar exclusivamente no rendimento bruto do servidor. Nesse sentido, o autor demonstrou, por meio do contracheque de outubro de 2025 (ID 156414259), que embora possua vantagens que elevam o valor bruto, sofre descontos expressivos decorrentes de empréstimos consignados, previdência e imposto de renda, resultando em uma margem líquida disponível que se coaduna com os critérios de vulnerabilidade adotados pelas Turmas Recursais deste Estado. A simples indicação de rendimentos brutos superiores à média nacional, sem a demonstração cabal de que o valor residual livre de encargos permite o pagamento das custas e honorários (que superam R$ 11.000,00) sem o sacrifício do mínimo existencial, é insuficiente para desconstituir a presunção relativa de pobreza que milita em favor do autor, especialmente quando tal prova já foi validada pela instância superior. Assim, não tendo o Estado comprovado que a situação de insuficiência de recursos "deixou de existir" nos termos exigidos pelo § 3º do art. 98 do CPC, a suspensão da exigibilidade deve ser preservada. A pretensão executória imediata esbarra, portanto, no óbice legal da condição suspensiva, uma vez que a gratuidade não foi revogada. O cumprimento de sentença promovido no ID 156955374 revela-se prematuro e juridicamente inviável enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 156955374), ante a ausência de título judicial exigível no momento, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 910, e art. 98, § 3º, todos do CPC. Mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (ocorrido em 25/03/2026, conforme ID 156414271), salvo se, antes desse período, o credor demonstrar alteração substancial na capacidade econômica do devedor. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito