Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PICPAY SERVICOS S.A. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ré desincumbiu-se do seu ônus, provando a existência de ambos os débitos. A inadimplência da autora é clara, o que torna a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito um exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0825446-18.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes];
Vistos, etc. ALANA DANTAS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. Alega a autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos que afirma não ter contraído, especificamente nos valores de R$ 291,00 (referente ao contrato n. 6110211, datado de 21/12/2024) e R$ 555,00 (referente ao contrato n. 40745636864003, datado de 04/01/2025). Sustenta ainda a falta de notificação prévia da negativação. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando o PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. como o legítimo detentor da relação jurídica. Arguiu também a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de empréstimo pessoal e o uso de cartão de crédito pela autora, trazendo telas sistêmicas e contratos que comprovariam a dívida, sustentando que a negativação operou-se em exercício regular de direito ante a inadimplência. Houve réplica, na qual a autora impugnou os documentos e reiterou os termos da inicial. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta merece acolhimento. A análise dos documentos juntados pela própria defesa, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 123922361) e o Contrato de Cartão de Crédito (ID 123922362), revela que a relação jurídica foi estabelecida com o PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75) e não com a Instituição de Pagamento inicialmente demandada. Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, as responsabilidades operacionais sobre crédito bancário recaem sobre o Banco. Portanto, defiro a retificação do polo passivo para figurar a pessoa jurídica correta. No que tange à falta de interesse de agir, rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Relativamente à inépcia da inicial, não assiste razão à ré. A petição preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos determinados, permitindo à parte adversa o pleno exercício de defesa. Do Mérito. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação. Aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a instituição financeira trouxe aos autos elementos probatórios robustos. A Cédula de Crédito Bancário sob o ID 123922361 demonstra a contratação de um empréstimo pessoal via aplicativo em 14/09/2024, assinado eletronicamente. Ademais, o extrato de movimentações (ID 123922364) e o comprovante de PIX (ID 123922383) comprovam que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e, ato contínuo, transferido por ela para uma conta de sua titularidade em outra instituição (PagSeguro). Quanto ao débito de R$ 555,00, referente ao contrato nº 40745636864003, as faturas do cartão de crédito (IDs 123922365 a 123922381) detalham que este valor originou-se do uso da modalidade crédito, incluindo gastos em farmácias e mercados, além de pagamentos parciais e renegociações que somente o titular da conta poderia realizar mediante senhas pessoais e biometria. A validade de tais contratos e operações digitais é amparada pelo art. 225 do Código Civil e art. 422 do CPC. Dessa forma, a ré desincumbiu-se do seu ônus, provando a existência de ambos os débitos. A inadimplência da autora é clara, o que torna a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito um exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de Danos Morais c.c. Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência. Insurgência contra inscrição desabonadora por débito que afirma desconhecer. Alega ter sofrido danos morais. Sentença de improcedência. Declaração de inexistência. Pretensão da autora de que seja reconhecida a inexistência do débito. Não cabimento. Os fatos descritos pela apelante não encontram respaldo na prova documental. As provas dão crédito à versão apresentada pelo Banco apelado. O conjunto probatório demonstra a legitimidade dos débitos inscritos. Negativação decorreu de prática de ato conservatório do direito do credor. Danos morais. Pretensão da autora de que o réu seja responsabilizado pelos supostos danos de ordem moral perpetrados. Não cabimento. A inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da comprovada inadimplência da autora, tendo reconhecido o exercício regular do direito e, por decorrência, configurada a culpa exclusiva da apelante pelos eventos a que se refere. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112539120248260077 Birigüi, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/12/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2026). Quanto à alegada falta de notificação prévia, a Súmula 359 do STJ dispõe que tal responsabilidade é do órgão mantenedor do cadastro (Serasa, SPC), e não do credor. Portanto, não há ato ilícito imputável ao banco réu. Sem ato ilícito, inexiste o dever de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALANA DANTAS DE ALMEIDA em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98, §3º do CPC. Defiro a retificação do polo passivo para constar PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.