Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825542-67.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. A competência territorial, como cediço, possui natureza relativa e, por essa razão, pode ser derrogada pela convenção das partes através da cláusula de eleição de foro, desde que tal ajuste seja feito por escrito e aluda a negócio jurídico determinado, conforme a inteligência do artigo 63 do CPC/2015. Compulsando detidamente o acervo probatório documental que instrui a petição inicial, verifico que a própria parte autora colacionou o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Curso de Medicina" no Id nº 89444357, instrumento este que rege a relação jurídica mantida entre as partes litigantes. Ao analisar o referido instrumento, observa-se a cláusula décima sexta, redigida nos seguintes termos literais: "Para dirimir as questões oriundas deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de Cabedelo (PB), sede do anexo acima indicado, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão decorrente do presente instrumento". A estipulação contratual de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, vinculando as partes contratantes ao foro escolhido para a resolução de suas lides. No contexto das relações de consumo, como é o caso das prestações de serviços educacionais, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a validade de tais cláusulas, salvo quando se demonstrar que a referida escolha impõe obstáculos severos ao exercício do direito de defesa pelo consumidor ou se revelar manifestamente abusiva. No presente caso, entretanto, ocorre uma situação peculiar e inversa ao que habitualmente se observa em litígios consumeristas: a própria consumidora, ora parte requerida, invoca a aplicação da cláusula de eleição de foro para que o processo tramite na comarca de seu próprio domicílio, enquanto a instituição de ensino, fornecedora do serviço e redatora do contrato, busca ignorar a própria disposição que inseriu no ajuste para processar a ação em foro diverso, qual seja, o da Capital. O domicílio da parte demandada, conforme certidão de diligência do oficial de justiça constante no Id nº 106752767, situa-se no bairro de Intermares, Município de Cabedelo, o que coincide exatamente com o foro eleito contratualmente pelas partes. Além disso, o próprio cabeçalho do contrato indica que o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA possui anexo na BR 230, KM 9, Cidade de Cabedelo - PB, local onde a cláusula segunda do contrato prevê a execução da parte teórica do Curso de Medicina. Portanto, a fixação da competência em Cabedelo não apenas respeita a autonomia da vontade manifestada no ato da contratação, mas também se mostra o foro mais adequado sob a ótica da conveniência das partes e da facilidade de colheita de eventuais provas, estando em total consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do juiz natural. Não prospera o argumento levantado pela parte autora em sua réplica no sentido de que a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a virtualização dos atos processuais teriam tornado as regras de competência territorial obsoletas ou de importância secundária. Embora seja inegável que a tecnologia facilitou o acesso aos autos e a prática de atos à distância, a competência territorial continua sendo um pilar da organização judiciária e uma garantia das partes quanto à previsibilidade do juízo perante o qual responderão por suas obrigações. A interpretação de que o PJe autoriza o ajuizamento de ações em qualquer comarca ao arbítrio autoral violaria frontalmente o sistema de competências estabelecido pelo Código de Processo Civil e criaria um cenário de insegurança jurídica, permitindo o fenômeno do "fórum shopping", onde a parte escolhe o juízo que lhe parece mais conveniente, ignorando as regras legais e contratuais. Ademais, a conduta da parte autora de ajuizar a ação em João Pessoa, quando o contrato por ela própria redigido elege a Comarca de Cabedelo, configura comportamento contraditório que fere o princípio do venire contra factum proprium. Se a instituição de ensino estabeleceu que as questões contratuais deveriam ser resolvidas em Cabedelo — comarca onde, ressalte-se, ela possui unidade educacional e onde reside a aluna — não lhe cabe agora, por mera conveniência administrativa, buscar foro diverso. A validade da cláusula de eleição de foro, neste cenário, é inquestionável, pois não há qualquer evidência de que a tramitação do processo em Cabedelo traga qualquer prejuízo às partes; ao contrário, a sua observância reafirma o que foi pactuado e protege a ré, garantindo-lhe o direito de ser demandada no local de seu domicílio, conforme a regra geral do artigo 46 do CPC e a regra específica do foro eleito. Portanto, diante da clareza da cláusula décima sexta do contrato de Id nº 89444357 e da confirmação de que a parte requerida tem domicílio na Comarca eleita, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial deste Juízo da Capital. Consequentemente, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Registre-se que, em razão da declaração de incompetência, este magistrado abstém-se de analisar as demais preliminares, como a impugnação à justiça gratuita, bem como as questões de mérito relativas à legalidade da cobrança do "desconto COVID" e à comprovação de pagamento, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo natural da causa na Comarca de Cabedelo/PB.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e declaro a incompetência relativa deste Juízo da 10ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabedelo/PB, via sistema PJe, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, para que o feito tenha seu regular prosseguimento perante o juízo competente. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito