Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825940-14.2024.8.15.2001.
AUTOR: VALTER DE MORAIS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. VALTER DE MORAIS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Narra a parte autora que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar seu extrato de benefício, foi surpreendido com a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Detalha que o referido contrato, de número 016520533, teria sido firmado em 29 de janeiro de 2021, com a liberação do valor de R$ 2.261,47 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Sustenta o demandante que desconhece por completo a origem da referida contratação, afirmando não ter solicitado, autorizado ou anuído com a operação de crédito. Informa, ademais, que o montante creditado em sua conta bancária permaneceu intocado, tendo sido posteriormente objeto de depósito judicial em outra demanda (processo n° 0806199-84.2021.8.15.2003), na qual também se discutia a validade de empréstimos indevidos. Assevera que, até o ajuizamento da presente ação, já haviam sido descontadas 39 (trinta e nove) parcelas de seu benefício, totalizando um prejuízo material de R$ 2.129,40 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos). Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência do débito; a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.258,80 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos); o arbitramento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão de ID 102108246 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102742386), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça deferida. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante a apresentação dos documentos pessoais do autor e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumentou que a inércia do autor em reclamar e a não devolução do montante configurariam anuência tácita ao negócio jurídico. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores em caso de eventual condenação e requereu a produção de prova pericial. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID 105082192. Em decisão de saneamento (ID 114533110), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, com o custeio dos honorários a cargo da instituição financeira demandada. Realizada a coleta de material gráfico do autor, o laudo pericial foi juntado aos autos no ID 127316257. O expert concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados não emanaram do punho escritor de VALTER DE MORAIS PEREIRA. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte ré, em petição de ID 128514223, embora ciente da conclusão pericial, reiterou a tese de que o autor se beneficiou do crédito e pleiteou a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação de valores. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, notadamente a documental e a pericial, são suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca dos fatos controvertidos. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As questões preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de mérito atinente à prescrição, já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de ID 114533110. Naquela oportunidade, restou assentado que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, que a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada e que, por se tratar de relação de trato sucessivo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ratifico, por conseguinte, os fundamentos expendidos na referida decisão, os quais passam a integrar a presente sentença, para, mais uma vez, rejeitar as referidas alegações e passar à análise do mérito. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos situa-se no âmbito do direito do consumidor, porquanto as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, figura como consumidor, enquanto a instituição financeira ré, ao disponibilizar tal serviço no mercado de consumo de forma profissional, caracteriza-se como fornecedora. Nesse contexto, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, a verossimilhança das alegações do autor, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente à robusta estrutura da instituição financeira, justificou a inversão do ônus probatório, conforme já decretado na decisão saneadora (ID 114533110). Dessa forma, competia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a regularidade e a legitimidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Da Nulidade do Contrato e da Inexistência do Débito O cerne da questão meritória reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016520533, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O demandante nega veementemente ter assinado qualquer documento ou autorizado a operação, enquanto o banco réu sustenta a regularidade do negócio jurídico. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira demandada trouxe aos autos cópias do instrumento contratual e de documentos correlatos, nas quais constam assinaturas atribuídas ao autor (ID 102742385), bem como o comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta de titularidade do demandante (ID 102742384). Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revelou-se determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial grafotécnico (ID 127316257), elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo e incisivo ao atestar a falsidade das assinaturas. Após minucioso confronto entre os grafismos questionados e os padrões autênticos fornecidos pelo autor, o expert afirmou que diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas, obteve a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor (ID 127316257 - Pág. 17). O laudo detalhou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética, tais como aspecto geral, velocidade, ritmo, dinamismo gráfico, andamento, inclinação, alinhamento, proporcionalidade, ataques e remates, além de apontar diferenças morfológicas significativas nos traçados das letras e na estrutura das palavras que compõem a assinatura. A falsidade da assinatura fulmina de nulidade o negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. A assinatura, enquanto representação gráfica da vontade de contratar, é pressuposto de existência e validade do ato. Uma vez comprovado que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do suposto contratante, o negócio jurídico é inexistente para ele, não podendo gerar quaisquer obrigações. A tese defensiva do banco, de que a aceitação tácita teria ocorrido pelo fato de o autor ter recebido o valor e demorado a reclamar, não se sustenta. Primeiramente, o autor demonstrou sua boa-fé ao manter o valor intocado em sua conta e, posteriormente, buscar os meios para sua devolução, conforme relatado na inicial. A simples permanência do valor em conta, por si só, não supre a ausência de consentimento, especialmente quando se trata de pessoa idosa, que pode não ter o discernimento imediato sobre a origem de um crédito inesperado. Em segundo lugar, a ausência de manifestação de vontade, comprovada pela perícia, é vício insanável que contamina a própria formação do contrato, não sendo passível de convalidação pelo silêncio ou pela inércia. Desse modo, a fraude na contratação restou cabalmente demonstrada, o que evidencia a grave falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. A celebração de contratos com base em assinaturas falsificadas revela a negligência do banco em seus procedimentos de segurança e verificação de identidade, assumindo os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016520533 e, por consequência, a declaração de inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome do autor. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados do benefício previdenciário do autor se mostram indevidos e devem ser restituídos. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, foram descontadas 39 parcelas no valor de R$ 54,60 cada, o que totaliza o montante de R$ 2.129,40. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Contudo, considerando a ausência de prova cabal de que a instituição financeira tenha agido com dolo específico de lesar o consumidor, mas sim por uma falha estrutural em seus procedimentos, entendo por mais prudente, no caso concreto, determinar a restituição na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, porém com a devida atualização monetária e juros. Assim, o banco réu deverá restituir à parte autora a quantia de R$ 2.129,40 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]". A conduta ilícita da instituição financeira restou configurada pela celebração de contrato fraudulento e pela realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar, sem a devida autorização do consumidor. Tal situação extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que constituem a principal ou única fonte de sustento de uma pessoa idosa, gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, afetando diretamente a dignidade do consumidor. A proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria possui amparo constitucional (artigo 7º, inciso X) e legal (artigo 833, inciso IV, do CPC), sendo sua retenção indevida uma ofensa grave aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários: CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FRAUDE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano material e dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (0064263-44.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2020). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor. Considerando as circunstâncias do caso – a condição de pessoa idosa e aposentada do autor, o caráter alimentar da verba atingida, o período em que os descontos ocorreram e a grave falha do banco réu –, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Da Compensação de Valores O banco réu, em sua defesa, e mesmo após a conclusão pericial, requereu a compensação do valor que foi creditado na conta do autor (R$ 2.261,47) com o montante de uma eventual condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do demandante. O pleito merece acolhida. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim como o autor tem direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente descontados, o banco tem o direito de reaver a quantia que disponibilizou em decorrência do contrato nulo. Permitir que o autor receba a restituição das parcelas e, ao mesmo tempo, retenha o valor principal do empréstimo configuraria, de fato, um enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, do montante total da condenação (soma da restituição do indébito e da indenização por danos morais), deverá ser abatido o valor de R$ 2.261,47 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi creditado na conta do autor (29/01/2021, conforme ID 102742384). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016520533 e, consequentemente, a inexistência do débito a ele vinculado, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 102108246, para que o réu se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor com base no referido contrato; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, à parte autora, VALTER DE MORAIS PEREIRA, os valores indevidamente descontados de seu benefício, que totalizam a quantia de R$ 2.129,40 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, VALTER DE MORAIS PEREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) DETERMINAR que, do montante total da condenação apurado em liquidação de sentença, seja compensado o valor de R$ 2.261,47 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), creditado na conta do autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (29/01/2021). Condeno a instituição financeira ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO