Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BELO DE LUCENA COSTA.
REU: BANCO BMG SA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Processo n. 0826161-60.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTÔNIO BELO DE LUCENA COSTA, contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o demandante que recebe aposentadoria através do INSS e que buscou o banco promovido para celebração de avença bancária, acreditando ter firmado contrato de empréstimo consignado. Narra, entretanto, que sem a sua devida anuência, foi firmada operação referente a cartão de crédito consignado, reputando-a como mais onerosa, sendo-lhe, pois, prejudicial. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento do cartão e, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao promovente (ID 116532286). O banco réu apresentou contestação (ID 117162224), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e a impugnação à gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Posteriormente, a parte ré arguiu a litigância abusiva (ID 122625322). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 123624742). Impugnação à contestação (ID 124346352). Intimadas as partes para informarem interesse na produção de novas provas, o banco promovido pleiteou pela realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora (ID 124861066), enquanto a parte promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 124750529). Autos redistribuídos em razão da Resolução nº 04/2026, deste TJPB. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença, todavia, ao analisar os documentos colacionados, entendo que ao desfecho meritório do presente feito é imprescindível o esclarecimento acerca do que abaixo será exposto. Em sua exordial o promovente insurge-se ao contrato registrado sob nº 12093394, que, segundo o extrato de descontos do próprio INSS, foi incluso em 04/02/2017. Vejamos: Pois bem. Quando da apresentação de contestação, o banco réu trouxe aos autos as cédulas de nº 67276514, que teria sido firmada em 01/12/2020 e a de nº 68482496, que, por sua vez, teria sido acordada entre as partes em 23/02/2021. Em complemento, foram anexados comprovantes de transferências datados de 06/09/2016, 13/09/2016, 02/12/2020 e 23/02/2021 (ID 117162225). Conclui-se, portanto, a ausência de documentação suficiente para apreciar o mérito da questão. Isso porque, ao menos aparentemente, o promovente firmou mais de uma operação junto ao banco demandado, que, por sua vez, não anexou o contrato bancário reclamado e mencionado na peça inicial. As avenças fornecidas em sede de contestação teriam sido celebradas nos anos de 2020 e 2021, que compreende um considerável lapso temporal ao acordo descrito na vestibular. Assim sendo, considerando que a narrativa inicial não debruça-se acerca de existência de fraude ou conduta similar, mas sim de contratação de modalidade diversa da pretendida, intime-se a parte promovida para anexar, em 10 (dez) dias, o contrato respectivo àquele sobre o qual o promovente manifesta discordância (contrato registrado sob nº 12093394) e, ainda, todos os documentos a ele relacionados, a exemplo de faturas, comprovantes de transferência, saques, e quaisquer outras documentações relacionadas à referida operação. Após, oportunize a parte promovente a manifestar-se, também em 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito