Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0826425-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. A. D. P., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. Karolayne Dantas da Silva, contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, afirma que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da parte autora, juntando um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como prova do repasse. Ao final, requereu a produção de provas, incluindo o envio de ofício à instituição bancária da autora para que confirme o recebimento dos valores. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, pendente de saneamento. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Dessa forma, caberia à parte impugnante, o ônus de comprovar, por meio de provas concretas, que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no presente caso. A impugnação apresentada é meramente genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial, os quais corroboram a condição de vulnerabilidade da demandante.
Ante o exposto, ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré, BANCO PAN S/A, suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado solução administrativa prévia à propositura da ação, não apresentando qualquer número de protocolo de atendimento nos canais disponibilizados pelo banco. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, o autor busca a declaração de Inexistência de Relação Contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, demonstrando claramente a lesão a direito que entende ter sofrido, caracterizada pelos descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de empréstimo que alega não ter contratado nos moldes apresentados. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Conforme bem pontuado pelo Ministro Roberto Barroso: O acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. [RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014] O autor demonstrou claramente a necessidade de tutela jurisdicional ao narrar que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, referentes a contrato que alega ter sido firmado mediante indução a erro, o que configura potencial violação a direitos do consumidor. A narrativa da inicial, somada aos documentos apresentados, evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ainda que tacitamente. Ressalte-se que o STF já se manifestou no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve ser aplicada de forma indiscriminada, sendo necessária a análise do caso concreto para verificar se há efetiva necessidade de comprovação de resistência à pretensão. No presente caso, a própria contestação apresentada pelo banco réu, negando a procedência dos pedidos autorais, comprova a resistência à pretensão, o que torna inócua qualquer discussão quanto à existência de prévio requerimento administrativo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo a presença dessa condição da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. Da organização do processo Superadas as questões processuais, e estando o feito em ordem, passo a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, II, III e IV, do CPC. 3.1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos fáticos controvertidos, que demandam dilação probatória: a) A existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) A autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato; c) O efetivo recebimento pela autora da quantia indicada no comprovante de transferência apresentado pelo réu. As questões de direito que se mostram relevantes para a solução da lide são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, incluindo a inversão do ônus da prova; b) A responsabilidade da instituição financeira por eventuais fraudes na contratação de seus serviços (Súmula 479 do STJ); c) A validade da contratação de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e o cumprimento do dever de informação (Tema Repetitivo 1085 do STJ); d) A configuração de dano moral in re ipsa em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário e os critérios para sua quantificação; e) A possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.2. Das Provas a Produzir A controvérsia central da lide reside na alegação de fraude na contratação e no consequente recebimento dos valores. O banco réu, ao apresentar o comprovante de TED, cumpriu parcialmente seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), trazendo aos autos um elemento de prova relevante sobre o crédito do valor na conta da demandante. A parte autora, por sua vez, não questionou especificamente a autenticidade do referido documento em sua réplica. Nesse cenário, o pedido do réu para expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar o recebimento dos valores, revela-se uma medida desnecessária. O comprovante de TED é, por sua natureza, o documento hábil a demonstrar a efetivação da transferência de fundos entre instituições financeiras. Caberia à parte autora, diante do documento apresentado, trazer aos autos prova mínima em sentido contrário, como o extrato bancário do período correspondente, a fim de demonstrar que o valor não ingressou em sua conta.
Trata-se de prova de fácil produção para a demandante e que se contrapõe diretamente ao documento do réu.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira da parte autora, por considerá-lo desnecessário para o deslinde do feito, uma vez que já consta nos autos documento idôneo para a comprovação da transferência, não tendo sido este especificamente impugnado pela parte autora. Considerando que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição