Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSE RENATO BELARMINO FERREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TERMINATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A convenção condominial representa a vontade da coletividade de condôminos e, ao prever juros mais elevados, busca desestimular a inadimplência, que onera todos os demais moradores que cumprem pontualmente com suas obrigações. A autonomia privada, neste caso, é expressamente autorizada pela lei.
Intimação - ID do Documento 155845817 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 17/03/2026 19:38:09 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855222-34.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOSÉ RENATO BELARMINO FERREIRA. Na petição inicial (ID 80012953), o promovente alegou ser credor do réu em razão da inadimplência de taxas condominiais relativas ao apartamento 107, bloco 13, do Condomínio Residencial Morumbi Privê. Aduziu que adquiriu o crédito por meio de um contrato de cessão de direitos creditórios firmado com o condomínio. Argumentou que, embora algumas parcelas do débito pudessem parecer prescritas, o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de uma ação anterior (processo nº 0821737-77.2022.8.15.2001), que, mesmo extinta sem resolução de mérito, teve o condão de interromper a contagem do prazo. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.247,83, acrescido das parcelas vincendas, com juros, multa e correção monetária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 111531173). Em sua defesa, arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição de parte da dívida. Sustentou que a ação anterior, por ter sido extinta sem análise do mérito, não interrompeu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, o promovido alegou a existência de excesso nos valores cobrados, afirmando que os juros de mora de 2% ao mês seriam abusivos e que deveria ser aplicado o limite legal de 1% ao mês. Por fim, pleiteou o acolhimento da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a revisão dos encargos. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da inicial. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado em ID. 111531173 pela parte ré, tenho por deferi-lo, considerando a presunção do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida. Analiso a prejudicial de mérito da prescrição, arguida em sede de contestação pela parte ré. Sustenta o demandado que a pretensão de cobrança de parte dos débitos estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a ação anteriormente ajuizada pela parte autora (Processo nº 0821737-77.2022.8.15.2001), por ter sido extinta sem resolução de mérito, não teria o poder de interromper o fluxo do prazo prescricional. A parte autora, por sua vez, defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a citação válida naquele processo anterior interrompeu a contagem do prazo, que voltou a correr por inteiro apenas a partir do trânsito em julgado da sentença terminativa. A razão está com a parte autora. A controvérsia se resume a definir a eficácia interruptiva da citação válida em processo extinto sem resolução de mérito. Sobre o tema, a legislação e a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidaram entendimento no sentido de que a citação, nessas condições, é ato plenamente capaz de interromper a prescrição. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, complementa a norma, ao dispor que tal interrupção "retroagirá à data de propositura da ação". A finalidade da norma é resguardar o direito do credor diligente que, ao acionar o Poder Judiciário, rompe a inércia que a prescrição visa sancionar. A extinção do processo por uma questão formal, que não analisa o mérito do direito material, não invalida o ato de citação já realizado, nem apaga o fato de que o titular do direito agiu para protegê-lo. Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito" (AgInt no REsp 1.652.436/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.443.061/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.075.675/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Uma vez interrompido o prazo, sua contagem é reiniciada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil. O marco para o reinício do fluxo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão que põe fim ao processo anterior. No caso concreto, verifica-se que a ação anterior (nº 0821737-77.2022.8.15.2001) foi ajuizada em 11/04/2022, data à qual retroagiu a interrupção da prescrição (ID80012977). A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito transitou em julgado em 10/08/2022 (ID. 80012977). A presente ação foi proposta em 02/10/2023. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, interrompido em 11/04/2022, recomeçou sua contagem do início em 10/08/2022. Tendo a nova demanda sido ajuizada em 02/10/2023, decorreu pouco mais de um ano, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Superada a questão prejudicial, adentro ao mérito da causa. A controvérsia reside na legalidade dos encargos moratórios aplicados sobre as cotas condominiais em atraso. A parte ré alega a existência de excesso nos valores cobrados, sob o fundamento de que os juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês seriam abusivos, pugnando pela aplicação do limite legal de 1% (um por cento) ao mês. A tese, contudo, não merece prosperar. A cobrança dos encargos decorrentes da inadimplência de cotas condominiais é matéria regulada pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” A correção monetária visa unicamente a recomposição do valor da moeda e não representa um acréscimo ao débito, sendo, portanto, sempre devida a partir do vencimento de cada obrigação. A multa moratória, por sua vez, foi aplicada no patamar de 2%, em estrita conformidade com o teto legal, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança. O ponto central da controvérsia são os juros de mora de 2% ao mês. O dispositivo legal mencionado é claro ao autorizar que a própria convenção estipule os juros moratórios a serem aplicados em caso de inadimplência ("juros moratórios convencionados"). Apenas na omissão da convenção é que se deve aplicar o juro legal de 1% ao mês. Analisando os autos, verifico que a Convenção de Condomínio, juntada sob o ID 80012968, estabelece em seu art. 33, de forma clara e expressa, a incidência de juros de mora no patamar de 2% (dois por cento) ao mês em caso de não pagamento pontual das cotas condominiais. Havendo previsão convencional expressa, a cobrança neste patamar é legítima e encontra total respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou sobre o tema inúmeras vezes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais.(...)” (AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na Lei de Usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.903.448/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) A convenção condominial representa a vontade da coletividade de condôminos e, ao prever juros mais elevados, busca desestimular a inadimplência, que onera todos os demais moradores que cumprem pontualmente com suas obrigações. A autonomia privada, neste caso, é expressamente autorizada pela lei. Dessa forma, estando os juros de mora, a multa e a correção monetária em conformidade com a legislação e com o que foi pactuado na Convenção do Condomínio (ID 80012968), não há que se falar em excesso ou abusividade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, JOSÉ RENATO BELARMINO FERREIRA, a pagar ao autor, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, o valor de R$ 13.247,83 (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente às taxas condominiais vencidas, com encargos moratórios na forma da Convenção de Condomínio. CONDENO ainda o réu ao pagamento das taxas condominiais que se venceram no curso deste processo até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. Sobre cada uma dessas parcelas, deverão incidir os encargos moratórios conforme previsto na Convenção de Condomínio (ID 80012968), todos calculados a partir da data de vencimento de cada obrigação. Os valores da condenação deverão ser apurados na própria fase de cumprimento de sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada nos autos, pela parte autora, de planilha de evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora deferida ao réu, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito