Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WAGNER LINS MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0855511-93.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte demandada no ID 129345414, postulando a expedição de Ofício a outras digitais que oferecem o serviço de mobilidade (99, InDrive, Bla Bla Car etc) para verificar a existência de contas ativas em nome do autor. Analisando o pedido, constata-se que não merece acolhimento. Tem-se a previsão no art. 370, parágrafo único, do CDC que a produção de provas deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso vertente, a prova postulada mostra-se desnecessária, considerando que a coleção da prova documental já apresentada pelas partes revela-se suficiente para a compreensão e julgamento da matéria controvertida. O acervo probatório existente nos autos proporciona elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a expedição de Ofícios que não agregariam valor ao deslinde da causa. Isto posto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, e na duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal por considerá-lo desnecessário à marcha processual. Quanto ao mais, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito