Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CACILDA MARIA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 154693540 Por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Em 05/03/2026 10:12:50 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855690-27.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CACILDA MARIA SILVA BARBOSA, qualificada à exordial, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculada a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que o réu desconta a parcela mínima e o saldo restante é acrescido de encargos abusivos, o que torna a operação impagável. Acrescenta que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento e ensejador de dano moral. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para declarar nula a contratação do cartão, com o cancelamento de eventual saldo devedor existente, além da readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, restituição na forma dobrada (R$ 38.864,87) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (id. 123811343). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id. 126099912), com preliminares e prejudiciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, defendendo que a parte autora não possuía margem disponível para a averbação na modalidade consignável tradicional, restando apenas a margem de cartão consignado para realizar a averbação. Aduziu, ainda, o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada, id. 126176132. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O promovido requereu o julgamento antecipado e a autora pugnou pela prova oral de pericial (id´s. 127626223 e 127855105). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito. De início, indefiro o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e preposto do réu, posto que a narrativa autoral presente na inicial e demais manifestações é exauriente no sentido de não reconhecer a modalidade de empréstimo contratada, enquanto a defesa sustenta que não houve falha na formalização, sendo desnecessário e protelatório a oitiva para fins de reiteração dos argumentos. Quanto à prova pericial, também entendo pelo seu descabimento, pois a causa de pedir e pedido trazidos na inicial não são revisionais, restando sem utilidade a apuração da legalidade dos encargos incidentes, já que fora dos limites da lide. Em relação às preliminares de contestação, deixo de analisá-las, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. Ademais, no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não apresentou nenhum elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade à promovente. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por meio do qual a autora recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (id. 126099914), que consiste em um termo de adesão à consignação em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito, com a assinatura física da autora. Além do contrato, o réu juntou comprovante de transferência eletrônica do valor contratado em conta bancária titularizada pela autora (id. 126099916) e faturas do cartão de crédito (id. 126099918). De fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro. A alegação autoral é exatamente essa: a de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu à autora todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo aquela assentido com as cláusulas contratuais. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito, tendo a autora assinado a autorização dos descontos e recebido o valor via transferência bancária. Vale frisar que a autenticidade da assinatura da autora aposta no documento não foi impugnada. Entendo, assim, que o banco cumpriu com o dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, concluo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas. Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. A ausência de irregularidade na contratação exclui os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Isso posto, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito