Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA KLARA DE SOUSA QUEIROGA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877958-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por MARIA KLARA DE SOUSA QUEIROGA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. No curso do processo, após a apresentação de contestação e manifestações das partes, os litigantes peticionaram em conjunto (ID 158924107) informando a celebração de transação amigável para pôr fim à lide, pela qual o réu se comprometeu a pagar à autora a importância total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de obrigação principal e R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação formulada pelas partes. No caso em análise, verifica-se que o acordo apresentado preenche todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil. Ademais, constata-se que o réu adimpliu integralmente a sua obrigação mediante o depósito do valor de R$ 6.600,00 na conta judicial nº 902068512 (ID 160714871), restando pendente apenas a liberação dos referidos valores em benefício da parte autora, conforme os dados bancários indicados no ID 161746627. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação de pagar pelo réu, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento ou a realização de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 902068512 (ID 160714871), no montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial, em favor da autora MARIA KLARA DE SOUSA QUEIROGA, devendo ser observados os dados bancários fornecidos no ID 161746627. Custas processuais remanescentes pelo réu, conforme pactuado na cláusula quarta do instrumento de acordo, observando-se a gratuidade da justiça já deferida à autora. Honorários advocatícios na forma acordada. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito