Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877976-96.2025.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: OBS. I. O PROMOVENTE PARA PROVIDENCIAR COM URGÊNCIA O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, em face de GUILHERME AUGUSTO SOUZA MIRANDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora foi proprietária de um veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LS, ano/modelo 2015/2016, placa PNQ3I28. Em 20/06/2025, a autora levou o veículo a leilão, sendo arrematado pelo promovido, o qual, até a presente data, não realizou a transferência do veículo para o seu nome, nem recolheu os impostos e taxas de multa administrativa, responsabilidades que são dele. Em 19/09/2025, a autora comunicou a venda do veículo ao promovido, conforme exige a legislação de trânsito, e completou todos os trâmites legais para efetivar o negócio jurídico, inclusive dando fé em cartório e entregando o veículo, o que configura a tradição do bem. Para tentar resolver a situação amigavelmente, a autora enviou uma notificação extrajudicial ao promovido, solicitando a transferência do veículo, sob pena de serem tomadas medidas judiciais. No entanto, o promovido não cumpriu a solicitação e, até o momento, não transferiu o veículo para o seu nome. Requer, em sede de Tutela de Urgência, que o promovido efetive a transferência do veículo MARCA/MODELO: 149570 - CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: PNQ3I28, RENAVAM: 01064857628, CHASSI: 9BGKR48G0GG129141, para o seu nome. Custas pagas (ID 129085129). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, compulsando os autos, vislumbra-se que, conforme a nota de arrematação (ID 128624091), o veículo de fato foi arrematado pelo promovido, incumbindo-lhe o dever de realizar a transferência da propriedade para si. Além disso, em caso de não concessão da presente tutela de urgência, poderá, ocasionalmente, causar prejuízos à parte autora, uma vez que, conforme narrado na exordial, o promovido encontra-se inadimplente perante suas obrigações de pagamento de impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento. A jurisprudência entende pelo deferimento da presente medida: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Veículo arrematado em leilão - Falta de transferência da propriedade do veículo - Recebimento de notificações e infrações de trânsito oriundas do veículo já arrematado em leilão - Veículo que, posteriormente, foi relacionado para outro leilão e bloqueado - A regularização do registro deve ser providenciada pelo atual proprietário - Falta de regular transferência de titularidade junto ao DETRAN - Inteligência dos artigos 123 e 134 do CTB - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10609985820178260506 SP 1060998-58.2017.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 04/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022). (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO ADQUIRENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS.. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Segundo a jurisprudência do STJ, "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro". (TJ-MG - AI: 10000211865928001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, o deferimento da presente Tutela de Urgência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida, determinando que o requerido proceda com a transferência para o seu nome do veículo MARCA/MODELO: 149570 - CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: PNQ3I28, RENAVAM: 01064857628, CHASSI: 9BGKR48G0GG129141, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito