Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA, SERVULO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, JOSE GERALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BB-Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento ingressou com a presente Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente em 23 de agosto de 2000 (Id. 29792299). A cobrança é fundada no Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos não Direcionados de nº 97/071, celebrado em 12 de novembro de 1997, no valor nominal de R$ 5.263,16 (Id. 29792299 - Pág. 11). O débito exequendo foi inicialmente apresentado no montante de R$ 26.889,00 (Id. 29792299 - Pág. 1). A lide foi proposta contra o devedor principal, Carlos Roberto Barbosa da Silva, e contra seus fiadores e coobrigados, Sérvulo Candido da Silva Junior e José Geraldo da Silva. O executado Carlos Roberto Barbosa da Silva foi devidamente citado em outubro de 2000 (Id. 29792299 - Pág. 44). Ato contínuo, realizou-se a penhora da fração de 1/9 avos (equivalente a 2,0 hectares) da propriedade rural denominada Fazenda São Domingos, localizada no Município de Sobrado (Id. 29792299 - Pág. 45). O referido imóvel foi avaliado em R$ 2.000,00 em outubro de 2001 (Id. 29792300 - Pág. 24). O coobrigado Sérvulo Candido da Silva Junior foi citado pessoalmente em novembro de 2000 (Id. 29792299 - Pág. 55). Quanto ao coobrigado José Geraldo da Silva, sua citação ocorreu por meio de carta precatória cumprida na Comarca de Gurinhém em 25 de setembro de 2000 (Id. 29792299 - Pág. 40), ocasião em que o oficial de justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora (Id. 29792299 - Pág. 40). Em outubro de 2001, foi deferida a substituição processual da credora originária pelo Banco do Brasil S/A, em razão de reorganização societária por incorporação (Id. 29792300 - Pág. 20). Ao longo dos anos, foram encadeadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados, as quais se revelaram infrutíferas. Em 2001, a pesquisa junto à Receita Federal (Infojud) indicou a ausência de declarações de imposto de renda em nome de José Geraldo da Silva nos últimos cinco exercícios (Id. 29792299 - Pág. 73). Em 2003, o exequente indicou um imóvel à penhora na comarca vizinha de Gurinhém (Id. 29792300 - Pág. 99), mas a diligência foi devolvida sem êxito em 2008, constatando-se que o bem já pertencia a terceiros (Id. 29792303 - Pág. 54 e Pág. 66). Em maio de 2011, foi realizada a praça do único bem constrito nos autos, de propriedade do devedor Carlos Roberto, oportunidade em que a fração de terra foi arrematada pelo valor de R$ 7.000,00 por Saulo Candido Barbosa da Silva (Id. 29792306 - Pág. 4). O valor foi devidamente depositado em juízo (Id. 29792306 - Pág. 8). Após a referida arrematação parcial, as tentativas de localização de outros bens prosseguiram sem sucesso. Em 2018, este juízo deferiu pesquisas eletrônicas de ativos e bens (Id. 29792307 - Pág. 64). O bloqueio de valores pelo Bacenjud retornou inteiramente negativo em dezembro de 2018 (Id. 29792307 - Pág. 65), e a consulta ao Infojud restou igualmente infrutífera (Id. 29792307 - Pág. 72-74). Pelo sistema Renajud, foram inseridas restrições de transferência sobre veículos associados ao executado José Geraldo da Silva (Id. 29792307 - Pág. 70). Contudo, em janeiro de 2022, terceiro apresentou embargos alegando a posse e propriedade de boa-fé de um dos automóveis atingidos, adquirido em março de 2018 (Id. 53496877). Em novembro de 2023, o oficial de justiça certificou que nenhum dos veículos indicados para penhora e avaliação foi localizado, pois não se encontravam sob a posse do executado há mais de cinco anos, sendo o paradeiro atual dos bens desconhecido (Id. 82362986). Instado a se manifestar e atualizar o débito para viabilizar novas buscas, o exequente colacionou planilha atualizada em agosto de 2025, apontando um saldo devedor remanescente de R$ 2.023.372,82 (Id. 120581687 e Id. 120581688). Em novembro de 2025, foi determinada a intimação pessoal dos executados para que se manifestassem sobre a possibilidade de acordo sugerida pelo credor (Id. 126355863). O devedor principal, Carlos Roberto Barbosa da Silva, não pôde ser intimado em razão de seu falecimento, fato certificado pela serventia (Id. 135776437). O executado Sérvulo Candido da Silva Junior mudou-se para outra comarca, não sendo localizado (Id. 136478032). O executado José Geraldo da Silva foi devidamente intimado em 19 de fevereiro de 2026 (Id. 136931583). Em 12 de março de 2026, o executado José Geraldo da Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 155506623), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Afirmou que a execução se arrasta há mais de vinte e cinco anos sem a localização de bens idôneos à satisfação da dívida, restando caracterizada a inércia da parte credora. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao excipiente e determinou a intimação da instituição exequente para se manifestar sobre a exceção oposta (Id. 156415184). A intimação foi regularmente disponibilizada, ocorrendo o decurso do prazo sem que houvesse a indicação de bens eficazes ou a comprovação de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, inclusive consolidada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ela é voltada para a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em apreço, a análise da subsistência da pretensão executiva frente ao decurso do tempo depende exclusivamente das provas documentais já encartadas aos autos, o que viabiliza o pleno conhecimento do incidente. 2.2. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento correspondente. Nesse sentido, o prazo prescricional aplicável à execução do título extrajudicial em debate é de cinco anos. A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação do processo por período superior ao prazo de prescrição do direito material, decorrente da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O instituto é regido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual se suspende também a prescrição. Findo esse prazo anual sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, as diligências infrutíferas realizadas pelo credor não possuem força para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que requerimentos genéricos de buscas eletrônicas ou pedidos de dilação de prazo, quando desprovidos de resultado prático, não obstam o reconhecimento da prescrição. A manutenção de um processo executivo de forma indefinida, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, atenta contra os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da eficiência processual. No caso concreto, a execução foi distribuída em 23 de agosto de 2000 (Id. 29792299). Após a realização da arrematação de uma pequena fração de terras do devedor principal em maio de 2011 (Id. 29792306 - Pág. 4), o processo permaneceu por longo período sem qualquer constrição efetiva de patrimônio. Verifica-se que, após a referida arrematação parcial no ano de 2011, as buscas subsequentes realizadas pela instituição financeira exequente revelaram-se sistematicamente inúteis. Entre a data daquele ato expropriatório parcial e o ano de 2018, transcorreu lapso temporal superior a sete anos sem que nenhum bem idôneo de propriedade dos executados fosse localizado ou penhorado. Ademais, as tentativas posteriores de bloqueio de contas pelo sistema Bacenjud em 2018 resultaram negativas (Id. 29792307 - Pág. 65), e a restrição veicular operada pelo Renajud em 2019 atingiu automóveis que já não pertenciam ao executado (Id. 53496879 e Id. 82362986), o que confirma que o credor não obteve nenhuma medida constritiva eficaz por prazo muito superior ao limite de cinco anos. Por conseguinte, resta evidente que o direito material do exequente de exigir o cumprimento forçado da obrigação foi alcançado pela perda de sua pretensão em razão do tempo. A inércia no processo não decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário, mas sim da incapacidade do credor de indicar bens solventes para a satisfação de seu vultoso crédito, que atualmente ultrapassa dois milhões de reais, enquanto o processo tramita há vinte e seis anos. Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da prescrição intercorrente são medidas que se impõem, restando extinta a presente relação jurídica processual. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por José Geraldo da Silva (Id. 155506623) e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 354, 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Em atenção aos comandos de simplificação e organização judiciária, determino o cumprimento das seguintes providências: a) proceder ao levantamento imediato de quaisquer restrições, bloqueios ou gravames judiciais porventura inseridos em nome dos executados por ordem deste juízo, em especial as restrições de transferência de veículos registradas no sistema Renajud (Id. 29792307 - Pág. 70); b) deixar de arbitrar ônus de sucumbência, inclusive custas processuais residuais e honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a ausência de ônus para as partes na extinção por prescrição intercorrente; c) certificar o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas legais de estilo, arquivar os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas na distribuição. Sapé, data e assinatura eletrônicas. AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz(a) de Direito Em Substituição Cumulativa
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000754-65.2000.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário]