Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: SEVERINA CICERA PATRICIO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: SEVERINA CICERA PATRICIO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n. 128021355, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que exigiria a sua intimação pessoal antes do início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.620.919/PR. Argumenta ainda a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 e a ausência de inércia, uma vez que teria diligenciado na busca de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos do embargante e o teor da sentença fustigada, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos pertinentes ao deslinde da causa, não padecendo de qualquer vício sanável por esta via. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal por ter o processo se iniciado sob a vigência do CPC/1973, cumpre esclarecer que a suspensão da execução que deu origem ao prazo prescricional ocorreu em 21/07/2020 (ID n. 32519186), portanto, já sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a regra de transição e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelecem que, para as decisões de suspensão proferidas na vigência do atual código, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano, independentemente de intimação. A exigência de intimação pessoal mencionada pelo embargante aplicava-se apenas às suspensões ocorridas na vigência do código revogado, o que não é o caso dos autos. Quanto à tese de ausência de inércia por terem sido realizados requerimentos de diligências, a sentença foi explícita ao consignar que, conforme tese vinculante do STJ, meros requerimentos de diligências que resultem infrutíferas não interrompem nem suspendem o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a efetiva constrição de bens, o que não ocorreu durante o triênio prescricional. Percebe-se, nitidamente, que o embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada por meio do recurso de apelação. Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID n. 128021355 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:03
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 17:08
Publicação
01/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SEVERINA CÍCERA PATRÍCIO DOS SANTOS (ME) e JOSE ELIAS DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito de n. 20.2007.880.1234, no valor de R$ 6.564, 87, conforme narrado na inicial. O feito teve seu trâmite regular, com determinação de citação no ID n. 19501126 - Pág. 50 e com a citação dos executados realizada em 21/06/2013 - ID n. 19501126 - Pág. 53 e 19501126 - Pág. 56. Em 21/07/2020, no ID n. 32519186 - Pág. 1, e após tentativas frustradas de bloqueio via sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em 17/02/2021, no ID n. 39548137 - Pág. 2, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente, de modo que, posteriormente, a parte interpôs agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão de suspensão. Em 20/07/2022, no ID n. 61136227 - Pág. 1, foi realizada nova tentativa de penhora, via Sisbajud, a qual logrou-se infrutífera. No ID n. 123497062 - Pág. 1, foi determinada a intimação do executado para falar acerca da prescrição intercorrente. Instado a se pronunciar, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do reconhecimento da prescrição - ID n. 125546815 - Pág. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na analise da ocorrência da prescrição intercorrente. O feito comporta julgamento antecipado para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A sistemática da prescrição intercorrente foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). A Corte Superior fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se automaticamente do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de nova intimação. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual determinante para o deslinde do feito: Termo inicial da Suspensão: Em 21 de julho de 2020, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Fim da Suspensão: O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se, portanto, em 21 de julho de 2021. Início do Prazo Prescricional: Consoante a tese do IAC n.º 1 do STJ, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente no dia útil seguinte, ou seja, em 22 de julho de 2021. A execução funda-se em Cédula de Crédito, especificamente Nota de Crédito Comercial e Nota de Crédito Industrial. Tais títulos submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõem o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e art. 5º da Lei nº 6.840/80. Dessa forma, somando-se o prazo trienal ao termo inicial (22/07/2021), a pretensão executória ocorreu em 22 de julho de 2024. É imperioso destacar que, durante o curso do prazo prescricional, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito. Embora tenha ocorrido nova tentativa de penhora via Sisbajud, em 20 de julho de 2022 (ID n. 61136227), esta restou infrutífera. Nesse ponto, aplica-se outra tese firmada no IAC nº 1 do STJ, a qual estabelece que "meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente". A interrupção da prescrição exige a efetiva localização ou constrição de bens, o que não ocorreu na espécie. Considerando que a manifestação do exequente sobre a prescrição ocorreu apenas em outubro de 2025, data posterior ao termo final (julho de 2024), forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. PROCESSO SUSPENSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. TEMA IAC 1 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu com resolução do mérito a execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta que não houve intimação pessoal acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, e alega que não permaneceu inerte no curso do processo, tendo realizado todos os atos possíveis à satisfação do crédito. II. Questão em discussão: i) Incidência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória, à luz da Lei Uniforme de Genébra ( LUG). ii) Contagem do prazo prescricional intercorrente em observância ao art. 921, § 1º, do CPC, considerando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. iii) Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. iv) Observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório, em face da intimação prévia do exequente. III. Razões de decidir: Prescrição Intercorrente e Nota Promissória: A nota promissória, como título executivo extrajudicial, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), que prevê a aplicação das disposições relativas às letras de câmbio. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Tema IAC 1 do STJ, que estabelece a contagem do prazo do término da suspensão judicial ou, na ausência de prazo específico, do transcurso de um ano. Inércia do Exequente e Configuração da Prescrição Intercorrente: No caso concreto, o processo foi suspenso em 07/10/2004 pela ausência de bens penhoráveis, e o prazo de suspensão encerrou-se em 07/10/2005. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, que findou-se em 07/10/2008, sem que o exequente promovesse qualquer ato constritivo exitoso, caracterizando a inércia do credor e configurando a prescrição intercorrente. A primeira manifestação do exequente ocorreu apenas em setembro de 2023, evidenciando o longo período de inatividade processual. Vedação à Decisão Surpresa e Observância ao Contraditório: Não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determinação do art. 10 do CPC, o que garante o respeito ao princípio do contraditório. Portanto, foi oportunizado à parte interessada o direito de se manifestar antes do pronunciamento judicial que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória conta-se a partir do término do prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC e Tema IAC 1 do STJ, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." "Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 10 do CPC." Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema IAC 1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.784/PR." (TJ-AL - Apelação Cível: 00120596019988020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) No tocante aos honorários advocatícios e custas remanescentes, deve-se aplicar o princípio da causalidade. A extinção da execução por prescrição intercorrente motivada pela ausência de bens do devedor não deve acarretar ônus ao credor, que não deu causa à paralisação do feito, mas sim a insolvência dos executados. Este entendimento também foi reafirmado na tese do IAC n.º 1 do STJ: "Decretada a prescrição intercorrente, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado do executado, a não ser que tenha havido resistência injustificada ao andamento do feito".
Ante o exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sem a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o exequente permanece inerte ou quando, a despeito de suas diligências, não são localizados bens do devedor passíveis de penhora por tempo superior ao da prescrição do direito material. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 921, § 5º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SEVERINA CÍCERA PATRÍCIO DOS SANTOS (ME) e JOSE ELIAS DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito de n. 20.2007.880.1234, no valor de R$ 6.564, 87, conforme narrado na inicial. O feito teve seu trâmite regular, com determinação de citação no ID n. 19501126 - Pág. 50 e com a citação dos executados realizada em 21/06/2013 - ID n. 19501126 - Pág. 53 e 19501126 - Pág. 56. Em 21/07/2020, no ID n. 32519186 - Pág. 1, e após tentativas frustradas de bloqueio via sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em 17/02/2021, no ID n. 39548137 - Pág. 2, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente, de modo que, posteriormente, a parte interpôs agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão de suspensão. Em 20/07/2022, no ID n. 61136227 - Pág. 1, foi realizada nova tentativa de penhora, via Sisbajud, a qual logrou-se infrutífera. No ID n. 123497062 - Pág. 1, foi determinada a intimação do executado para falar acerca da prescrição intercorrente. Instado a se pronunciar, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do reconhecimento da prescrição - ID n. 125546815 - Pág. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na analise da ocorrência da prescrição intercorrente. O feito comporta julgamento antecipado para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A sistemática da prescrição intercorrente foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). A Corte Superior fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se automaticamente do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de nova intimação. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual determinante para o deslinde do feito: Termo inicial da Suspensão: Em 21 de julho de 2020, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Fim da Suspensão: O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se, portanto, em 21 de julho de 2021. Início do Prazo Prescricional: Consoante a tese do IAC n.º 1 do STJ, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente no dia útil seguinte, ou seja, em 22 de julho de 2021. A execução funda-se em Cédula de Crédito, especificamente Nota de Crédito Comercial e Nota de Crédito Industrial. Tais títulos submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõem o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e art. 5º da Lei nº 6.840/80. Dessa forma, somando-se o prazo trienal ao termo inicial (22/07/2021), a pretensão executória ocorreu em 22 de julho de 2024. É imperioso destacar que, durante o curso do prazo prescricional, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito. Embora tenha ocorrido nova tentativa de penhora via Sisbajud, em 20 de julho de 2022 (ID n. 61136227), esta restou infrutífera. Nesse ponto, aplica-se outra tese firmada no IAC nº 1 do STJ, a qual estabelece que "meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente". A interrupção da prescrição exige a efetiva localização ou constrição de bens, o que não ocorreu na espécie. Considerando que a manifestação do exequente sobre a prescrição ocorreu apenas em outubro de 2025, data posterior ao termo final (julho de 2024), forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. PROCESSO SUSPENSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. TEMA IAC 1 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu com resolução do mérito a execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta que não houve intimação pessoal acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, e alega que não permaneceu inerte no curso do processo, tendo realizado todos os atos possíveis à satisfação do crédito. II. Questão em discussão: i) Incidência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória, à luz da Lei Uniforme de Genébra ( LUG). ii) Contagem do prazo prescricional intercorrente em observância ao art. 921, § 1º, do CPC, considerando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. iii) Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. iv) Observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório, em face da intimação prévia do exequente. III. Razões de decidir: Prescrição Intercorrente e Nota Promissória: A nota promissória, como título executivo extrajudicial, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), que prevê a aplicação das disposições relativas às letras de câmbio. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Tema IAC 1 do STJ, que estabelece a contagem do prazo do término da suspensão judicial ou, na ausência de prazo específico, do transcurso de um ano. Inércia do Exequente e Configuração da Prescrição Intercorrente: No caso concreto, o processo foi suspenso em 07/10/2004 pela ausência de bens penhoráveis, e o prazo de suspensão encerrou-se em 07/10/2005. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, que findou-se em 07/10/2008, sem que o exequente promovesse qualquer ato constritivo exitoso, caracterizando a inércia do credor e configurando a prescrição intercorrente. A primeira manifestação do exequente ocorreu apenas em setembro de 2023, evidenciando o longo período de inatividade processual. Vedação à Decisão Surpresa e Observância ao Contraditório: Não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determinação do art. 10 do CPC, o que garante o respeito ao princípio do contraditório. Portanto, foi oportunizado à parte interessada o direito de se manifestar antes do pronunciamento judicial que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória conta-se a partir do término do prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC e Tema IAC 1 do STJ, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." "Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 10 do CPC." Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema IAC 1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.784/PR." (TJ-AL - Apelação Cível: 00120596019988020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) No tocante aos honorários advocatícios e custas remanescentes, deve-se aplicar o princípio da causalidade. A extinção da execução por prescrição intercorrente motivada pela ausência de bens do devedor não deve acarretar ônus ao credor, que não deu causa à paralisação do feito, mas sim a insolvência dos executados. Este entendimento também foi reafirmado na tese do IAC n.º 1 do STJ: "Decretada a prescrição intercorrente, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado do executado, a não ser que tenha havido resistência injustificada ao andamento do feito".
Ante o exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sem a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o exequente permanece inerte ou quando, a despeito de suas diligências, não são localizados bens do devedor passíveis de penhora por tempo superior ao da prescrição do direito material. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 921, § 5º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SEVERINA CÍCERA PATRÍCIO DOS SANTOS (ME) e JOSE ELIAS DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito de n. 20.2007.880.1234, no valor de R$ 6.564, 87, conforme narrado na inicial. O feito teve seu trâmite regular, com determinação de citação no ID n. 19501126 - Pág. 50 e com a citação dos executados realizada em 21/06/2013 - ID n. 19501126 - Pág. 53 e 19501126 - Pág. 56. Em 21/07/2020, no ID n. 32519186 - Pág. 1, e após tentativas frustradas de bloqueio via sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em 17/02/2021, no ID n. 39548137 - Pág. 2, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente, de modo que, posteriormente, a parte interpôs agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão de suspensão. Em 20/07/2022, no ID n. 61136227 - Pág. 1, foi realizada nova tentativa de penhora, via Sisbajud, a qual logrou-se infrutífera. No ID n. 123497062 - Pág. 1, foi determinada a intimação do executado para falar acerca da prescrição intercorrente. Instado a se pronunciar, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do reconhecimento da prescrição - ID n. 125546815 - Pág. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na analise da ocorrência da prescrição intercorrente. O feito comporta julgamento antecipado para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A sistemática da prescrição intercorrente foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). A Corte Superior fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se automaticamente do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de nova intimação. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual determinante para o deslinde do feito: Termo inicial da Suspensão: Em 21 de julho de 2020, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Fim da Suspensão: O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se, portanto, em 21 de julho de 2021. Início do Prazo Prescricional: Consoante a tese do IAC n.º 1 do STJ, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente no dia útil seguinte, ou seja, em 22 de julho de 2021. A execução funda-se em Cédula de Crédito, especificamente Nota de Crédito Comercial e Nota de Crédito Industrial. Tais títulos submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõem o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e art. 5º da Lei nº 6.840/80. Dessa forma, somando-se o prazo trienal ao termo inicial (22/07/2021), a pretensão executória ocorreu em 22 de julho de 2024. É imperioso destacar que, durante o curso do prazo prescricional, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito. Embora tenha ocorrido nova tentativa de penhora via Sisbajud, em 20 de julho de 2022 (ID n. 61136227), esta restou infrutífera. Nesse ponto, aplica-se outra tese firmada no IAC nº 1 do STJ, a qual estabelece que "meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente". A interrupção da prescrição exige a efetiva localização ou constrição de bens, o que não ocorreu na espécie. Considerando que a manifestação do exequente sobre a prescrição ocorreu apenas em outubro de 2025, data posterior ao termo final (julho de 2024), forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. PROCESSO SUSPENSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. TEMA IAC 1 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu com resolução do mérito a execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta que não houve intimação pessoal acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, e alega que não permaneceu inerte no curso do processo, tendo realizado todos os atos possíveis à satisfação do crédito. II. Questão em discussão: i) Incidência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória, à luz da Lei Uniforme de Genébra ( LUG). ii) Contagem do prazo prescricional intercorrente em observância ao art. 921, § 1º, do CPC, considerando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. iii) Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. iv) Observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório, em face da intimação prévia do exequente. III. Razões de decidir: Prescrição Intercorrente e Nota Promissória: A nota promissória, como título executivo extrajudicial, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), que prevê a aplicação das disposições relativas às letras de câmbio. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Tema IAC 1 do STJ, que estabelece a contagem do prazo do término da suspensão judicial ou, na ausência de prazo específico, do transcurso de um ano. Inércia do Exequente e Configuração da Prescrição Intercorrente: No caso concreto, o processo foi suspenso em 07/10/2004 pela ausência de bens penhoráveis, e o prazo de suspensão encerrou-se em 07/10/2005. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, que findou-se em 07/10/2008, sem que o exequente promovesse qualquer ato constritivo exitoso, caracterizando a inércia do credor e configurando a prescrição intercorrente. A primeira manifestação do exequente ocorreu apenas em setembro de 2023, evidenciando o longo período de inatividade processual. Vedação à Decisão Surpresa e Observância ao Contraditório: Não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determinação do art. 10 do CPC, o que garante o respeito ao princípio do contraditório. Portanto, foi oportunizado à parte interessada o direito de se manifestar antes do pronunciamento judicial que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por nota promissória conta-se a partir do término do prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC e Tema IAC 1 do STJ, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." "Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 10 do CPC." Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema IAC 1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.784/PR." (TJ-AL - Apelação Cível: 00120596019988020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) No tocante aos honorários advocatícios e custas remanescentes, deve-se aplicar o princípio da causalidade. A extinção da execução por prescrição intercorrente motivada pela ausência de bens do devedor não deve acarretar ônus ao credor, que não deu causa à paralisação do feito, mas sim a insolvência dos executados. Este entendimento também foi reafirmado na tese do IAC n.º 1 do STJ: "Decretada a prescrição intercorrente, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado do executado, a não ser que tenha havido resistência injustificada ao andamento do feito".
Ante o exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sem a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o exequente permanece inerte ou quando, a despeito de suas diligências, não são localizados bens do devedor passíveis de penhora por tempo superior ao da prescrição do direito material. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 921, § 5º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:39
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 07:35
Publicação
01/10/2025, 16:31
Publicação
01/10/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: SEVERINA CICERA PATRICIO DOS SANTOS e outros DESPACHO
Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora, via sisbajud, intime-se a exequente para pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002326-11.2012.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: SEVERINA CICERA PATRICIO DOS SANTOS e outros DESPACHO
Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora, via sisbajud, intime-se a exequente para pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito