Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
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Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial na fase do cumprimento de sentença. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 114933039, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:44
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimo a executada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de procuração/substabelecimento com poderes para transigir em nome da Dra. LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA, sob pena de não homologação do acordo. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:21
Mero expediente
03/12/2025, 18:21
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
18/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:47
Publicação
27/05/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800614-30.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800614-30.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARINALVA BEZERRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " __Intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, sob pena de arquivamento dos autos._ ". Advogado do(a)
AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " __Intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, sob pena de arquivamento dos autos._ ". Advogado do(a)