Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA
EXECUTADO: JOSE ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0800769-94.2026.8.15.0381 [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA, em causa própria, em face de JOSÉ ARMANDO GONÇALVES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória no valor nominal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com vencimento em 30/11/2025, conforme consta do documento acostado sob o ID 155921127. Inicialmente, o exequente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando, em síntese, que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, o que justificaria a dispensa do recolhimento das custas processuais. No que concerne ao mérito executivo, sustenta a inadimplência do executado e requer a sua citação para pagar o débito ou, alternativamente, para que apresente contestação sob pena de revelia, além da fixação de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial, nos moldes em que foi apresentada no ID 155921118, carece de adequação a preceitos fundamentais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, tanto no que tange aos pressupostos para a concessão da benesse da gratuidade judiciária, quanto aos requisitos específicos indispensáveis ao regular processamento do feito executivo. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, impera observar que o benefício destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme a exegese do art. 98, caput, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso vertente, o exequente é profissional da advocacia, atuando em causa própria, e busca a satisfação de crédito de expressiva monta, o que, de plano, fragiliza a presunção de hipossuficiência econômica. A alegação de que o crédito possui "natureza alimentar" não induz, por si só, à conclusão de que o demandante se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A natureza da verba perseguida não se confunde com a situação financeira do credor, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade de custeio das taxas judiciárias no momento da propositura da ação. Dessa forma, havendo elementos que evidenciam a provável capacidade financeira da parte autora — notadamente sua qualificação profissional e o vulto econômico da demanda — este juízo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, deve oportunizar a comprovação da necessidade antes de indeferir o pleito. A ausência de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos, obsta o deferimento da benesse neste estágio processual. Superada a questão da gratuidade, constata-se que a peça portal padece de vício de instrução e de técnica processual. O art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, estabelece como dever do exequente instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, bem como a periodicidade da capitalização, se houver. No ID 155921118, o exequente limitou-se a indicar o valor nominal do título, olvidando-se de apresentar a memória de cálculo necessária para a exata delimitação do quantum debeatur, o que é condição sine qua non para a liquidez da pretensão executória e para o exercício do contraditório pelo executado. Ademais, verifica-se uma impropriedade técnica quanto aos pedidos formulados. O autor requer a citação para contestar sob pena de revelia, instituto próprio do processo de conhecimento, o que se mostra incompatível com o rito da execução de título extrajudicial. Nesta via, a defesa do executado opera-se mediante Embargos à Execução (art. 914, CPC), distribuídos por dependência, e a citação deve ter por finalidade o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (art. 829, CPC). Outrossim, o pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% afronta a literalidade do art. 827, caput, do CPC, que determina a fixação inicial de 10% sobre o valor da execução, patamar este passível de alteração apenas em situações específicas previstas em lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 798 e 801, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda atualizada ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Apresentar o demonstrativo de débito atualizado e detalhado, em observância ao art. 798, I, "b", do CPC, especificando todos os encargos moratórios aplicados e os respectivos marcos temporais; Adequar os pedidos e requerimentos citatórios ao rito da Execução de Título Extrajudicial, corrigindo a menção a "contestação" e "revelia", bem como ajustando o pleito de honorários advocatícios iniciais ao disposto no art. 827 do CPC. Cumpra-se com presteza. Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito