Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803070-04.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Sonia Carmen Guedes dos Santos em face do Panamericano Arrendamento Mercantil SA. Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais, dentre elas à concernente aos juros remuneratórios, que não refletem a média do mercado financeiro à época. Pretende manter-se na posse do veículo, consignando o valor que entende correto, abatendo-se as supostas irregularidades do contrato. Busca, ainda, provimento no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora. Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente. A propósito, essa é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa. No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso. Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min. Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO. Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determino à instituição financeira que sejam apresentados os documentos discutidos nos autos. Saliente-se, ainda, que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é a instituição financeira é quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Paralelamente, CITE-SE, com as advertências de praxe. P.I. João Pessoa, 06 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição