Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESO
EXECUTADO: UG COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806049-06.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Empreendidas diligências, não fora localizado bens/numerários, em nome da parte executada, para garantir a execução. O exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III, C.P.C. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, com base no art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e que, repito, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C). Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. Intimem. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito