Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO ALVES DE SOUTO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – ADEQUAR VALOR DA CAUSA E QUANTIFICAR VALOR INCONTROVERSO – NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808362-53.2026.8.15.0001 [Consórcio, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional cumulada com Restituição de Indébito, Compensação de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rômulo Alves de Souto contra CNP Consórcio S/A - Administradora de Consórcios, com o objetivo de revisar os percentuais da taxa de administração no contrato firmado entre as partes e pleitear indenização, conforme a petição inicial (ID 155118455). Intimado o promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa aos preceitos legais e indicar de forma específica, com base no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito sob pena de indeferimento (ID 155182554), apresentou manifestação APENAS com argumentações de que não seria possível aferir o valor controvertido neste momento (ID 155318319), não se atendo ao determinado sobre adequar o valor da causa e quantificar o valor incontroverso do débito. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, de forma direta e objetiva, o caso trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inépcia da petição inicial. A petição inicial, conforme as regras do artigo 319 do CPC, deve conter requisitos específicos. A falta desses requisitos gera a sua inaptidão e impede o prosseguimento do processo. No caso analisado, o promovente foi intimado para indicar de forma específica, com base no artigo 330, § 2º, do CPC, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e adequar o valor da causa aos pedidos indenizatórios. No entanto, limitou-se apenas a apresentar alegações de que os valores dependeriam de arbitramento futuro e de percentuais a serem reduzidos, sem qualquer justificativa válida e sem o suprimento da emenda necessária quanto aos valores. Esses dados e informações, por serem essenciais para a regularização da petição inicial, deveriam acompanhar a referida peça desde a sua apresentação em juízo. Destaca-se que o promovente argumentou a impossibilidade de cálculo, entretanto ele próprio em sua petição inicial (id 155118482 – Pág. 17), indicou que “(...) o percentual de 11% revela-se razoável, proporcional e juridicamente aceitável (...)”, a partir do que, poderia ter realizado o cálculo dos valores controversos/incontroversos. Como se vê, não cumpriu a ordem de quantificar o valor incontroverso, o que é uma condição legal exigida para a aceitação da petição inicial, conforme a regra do artigo 330, § 2º, do CPC. É importante destacar que, como se trata de valor que pode ser calculado e individualizado a partir do contrato, é obrigatória a sua inclusão e especificação desde a petição inicial. Isso garante que a parte contrária tenha o amplo direito de se defender de forma clara. Dessa forma, como o prazo legal transcorreu sem que as irregularidades tenham sido corrigidas, deve ser aplicada a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios, porque a relação processual com a parte contrária ainda não foi formada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito