Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810703-37.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte promovida e a exibição de documentos (Id nº 123384757), enquanto que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 123021791). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte autora, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte promovida e exibição de documentos, não merecem acolhimento. Pois bem. Quanto ao requerimento de produção de prova oral, considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo. Já com relação ao pedido de exibição de documento, merece pontuar que a parte promovida já apresentou documentos que se prestam a provar aquilo que pretende o autor. Ademais, o requerimento formulado menciona documentos que sequer pertencem à parte promovida (declarações de imposto de renda de terceiros), o que tornaria inócua a diligência. Assim consignado, tenho que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora no evento de Id nº 123384757. Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito