Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE LIMA MARACAJA COSTA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810992-33.2025.8.15.2001 [Adicional de Etapa Alimentar]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EUNICE DE LIMA MARACAJÁ COSTA, servidora pública aposentada no cargo de Assistente Social, integrante do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. A Requerente busca o reconhecimento do direito ao Adicional de Representação (ADIC. REP. ART. 57 E 78 LC. 58/03), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e regulamentado pela Lei nº 8.705/2008, com a observância da paridade constitucional em seus proventos de aposentadoria. A Autora foi admitida em 23/03/1981 e aposentada em 19/10/2013, com proventos integrais e paritários, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. O benefício pleiteado é o Adicional de Representação, alegando a parte Autora que a verba possui natureza genérica no âmbito do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde e, por conseguinte, deve ser estendida aos inativos com paridade. A Requerida, PBPREV, apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob a alegação de que o adicional de representação possui caráter eventual e transitório, sendo verba pro labore faciendo, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. A parte Autora, em réplica, rebateu os argumentos da defesa, reafirmando o caráter genérico da vantagem e a regra de trato sucessivo da prescrição. É o breve relato do necessário. 1. Da Prescrição A preliminar de prescrição do fundo de direito aventada pela Requerida não merece acolhimento. O objeto da demanda não é a anulação do ato de aposentadoria, mas sim a inclusão de vantagem que, por sua natureza, deveria ter sido estendida à inatividade em respeito ao princípio da paridade. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Neste sentido, aplica-se o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 27/02/2025, o prazo prescricional quinquenal retroage até 27/02/2020. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito e reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 27 de fevereiro de 2020. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em determinar se o Adicional de Representação do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde possui natureza genérica, devendo ser estendido aos proventos da servidora aposentada com direito à paridade. A parte Autora foi aposentada com proventos integrais e com garantia de paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme atestado nos autos do Processo TC nº 13454/13 perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. A regra da paridade assegura aos servidores inativos que se aposentaram sob tal regime a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde que estas possuam caráter geral. O Adicional de Representação é previsto no art. 57, inciso XIV, e regulamentado no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, sendo concedido por lei "em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos". Para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA), ao qual pertence a Requerente (Assistente Social), o adicional foi disciplinado pela Lei nº 8.705/2008. Embora o art. 3º da Lei nº 8.705/2008 condicione a percepção da vantagem ao exercício em Unidades de Saúde da rede pública estadual, o adicional é concedido a todas as categorias do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, conforme expresso no Anexo II da referida Lei. A concessão de uma vantagem de forma indistinta a toda uma categoria de servidores em atividade, ainda que com a exigência de local de trabalho que se configure como a regra para o exercício da função, retira o seu caráter de transitoriedade ou de remuneração por serviço extraordinário, conferindo-lhe a natureza de gratificação de caráter geral, incorporável aos proventos. O Adicional de Representação, no contexto do Grupo Serviços de Saúde, é pago à totalidade dos servidores ativos que se encontram no exercício de suas funções, caracterizando, portanto, uma vantagem pecuniária de natureza permanente e genérica, e não pro labore faciendo. Desse modo, em observância ao direito à paridade garantido à Requerente, a exclusão dessa vantagem de seus proventos constitui violação direta ao princípio constitucional que rege o regime de sua inatividade. O direito da Requerente à implantação do Adicional de Representação, no valor devido aos servidores em atividade do seu cargo (Assistente Social, Classe A, Nível VI), é patente. O valor de R$ 1.284,03 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme pleiteado na inicial e constante do Anexo II da Medida Provisória nº 305/2022 (Nível Superior - Outros, Classe A, Nível VI), corresponde ao patamar devido e deve ser implantado nos proventos da servidora. 3. Dos Consectários Legais Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, devem ser observadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para os débitos vencidos antes de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora, a partir da citação, serão aplicados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Para os débitos vencidos a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Réu, PARAÍBA PREVIDENCIA - PBPREV, nas seguintes obrigações: Obrigação de Fazer: Implantar nos proventos de aposentadoria da Requerente, EUNICE DE LIMA MARACAJÁ COSTA, o Adicional de Representação (ADIC. REP. ART. 57 E 78 LC. 58/03), no valor correspondente ao pago ao servidor ativo do cargo de Assistente Social, Classe A, Nível VI, integrante do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, o qual corresponde ao valor de R$ 1.284,03 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos) na referência de 2022, devendo ser observados os reajustes posteriores. Obrigação de Pagar: Pagar as parcelas retroativas vencidas desde 27 de fevereiro de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal), até a efetiva implantação da vantagem. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se: a) Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021: juros de mora aplicados a partir da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E. b) Para o período a partir de 09 de dezembro de 2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a serem definidos por ocasião da liquidação do julgado. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito