Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817373-23.2026.8.15.2001.
AUTOR: MARIO GEORGE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos. MARIO GEORGE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) e da CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico na modalidade cartão consignado, bem como a suspensão imediata das cobranças e descontos realizados em sua folha de pagamento. Narrou que sua intenção era firmar um empréstimo consignado e, sem o devido esclarecimento, foi induzido a contratar um produto diverso e mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas e uma dívida que se perpetua, diferentemente do que ocorreria na modalidade de empréstimo que pretendia contratar. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange à probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível em um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o alegado vício de consentimento na contratação. Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito