Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-74.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de previdência privada gerido pela demandada, tendo sido empregado da Petrobras Transporte – Transpetro. Aduz que, após a sua aposentadoria, passou a sofrer descontos que reputa abusivos e ilegais em seus proventos, os quais, em determinados períodos, atingiram o patamar de 91,49% de sua renda bruta, conforme exemplificado pelo contracheque de setembro de 2024 colacionado à inicial. Argumenta que tais retenções, sob variadas nomenclaturas e rubricas, inviabilizam o seu sustento mínimo e a aquisição de medicamentos para o tratamento de doenças graves, como diabetes e hipertensão. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Compulsando os autos, especialmente os documentos que instruem a inicial, verifica-se que, o valor nominal do benefício bruto é elevado e as retenções efetuadas pela entidade de previdência complementar reduzem drasticamente a disponibilidade financeira líquida do requerente, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a alegada carência de recursos para o custeio da lide, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do diploma processual civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que cerne à distribuição do encargo probatório, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre o assistido e a entidade de previdência complementar, embora regida por normas específicas, não refuta a incidência das garantias fundamentais de proteção ao consumidor nas hipóteses de manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Analisando os fatos percebe-se notadamente o contracheque referente a setembro de 2024 e a planilha de cálculos que demonstra retenções de até 91,49%, resta cristalina a verossimilhança das alegações autorais quanto à onerosidade excessiva e ao comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) revela-se essencial como instrumento de reequilíbrio processual. A hipossuficiência do promovente é flagrante, uma vez que a prova da regularidade dos descontos que perpassam por complexos cálculos atuariais, demonstrativos de déficit técnico e planos de equacionamento aprovados pelos órgãos de fiscalização, estes, encontram-se sob o domínio exclusivo da fundação demandada. É a PETROS quem detém o aparato técnico e documental necessário para justificar a legitimidade das rubricas descontadas e a observância dos limites normativos, sendo inviável exigir do autor a produção de prova de fato negativo ou a demonstração contábil de cálculos cuja fonte informacional é gerida unilateralmente pela ré. Portanto, diante da verossimilhança do direito invocado e da inequívoca disparidade de armas entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte promovida o encargo de demonstrar a regularidade jurídica e aritmética de cada retenção efetuada nos proventos do autor, bem como a observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato na gestão dos benefícios previdenciários. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito liminar de limitação dos descontos ao percentual de 30%, deve-se observar que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. Em que pese a gravidade dos fatos narrados e a demonstração documental de retenções vultosas na via administrativa, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte contrária, o preenchimento integral dos requisitos legais para o deferimento imediato da medida. A análise da planilha de cálculos juntada sob o ID 155472143 revela que a prática dos descontos ora fustigados remonta, ao menos, ao ano de 2020. Tal circunstância evidencia que a situação de fato possui caráter de longa permanência, o que mitiga a urgência alegada para fins de intervenção judicial inaudita altera parte. A recorridade e a longevidade da conduta impugnada demonstram que, embora o prejuízo financeiro seja contínuo, não houve alteração fática recente que justificasse a supressão do contraditório prévio, elemento essencial para a segurança jurídica em demandas que envolvem o equilíbrio financeiro e atuarial de entidades de previdência fechada. Ademais, os descontos efetuados pela PETROS costumam derivar de planos de equacionamento de déficit, contribuições regulamentares e empréstimos consignados, cuja suspensão ou limitação imediata exige análise técnica pormenorizada sobre a natureza de cada rubrica, o que somente será possível após a triangulação da lide. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré, garantindo-se o contraditório substancial, antes de qualquer intervenção judicial na estrutura de pagamentos e descontos do benefício. Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a apresentação da peça contestatória e de eventuais documentos que permitam melhor aferição da natureza dos débitos.
Diante do exposto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito