Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819070-79.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de retroativos ajuizada por EDILAMAR DA SILVA RAMOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reajuste do adicional de insalubridade para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias referentes aos últimos cinco anos. Compulsando a exordial, observa-se que a parte autora conferiu à causa o valor de R$ 99.088,40 (noventa e nove mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), fundamentando sua pretensão na Lei Estadual nº 6.507/1997 e alegando o descumprimento do percentual legal pelo ente público. Verificou-se, ainda, que embora a peça inaugural tenha sido endereçada ao "Juízo de Direito da Vara Mista da Comarca de Patos/PB", a distribuição ocorreu perante este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode ser atribuído pelo valor da causa. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tal limitação pecuniária constitui critério de competência absoluta, de natureza improrrogável, conforme reforçado pelo § 4º do referido dispositivo legal. No presente cenário, considerando o salário mínimo vigente, o teto de 60 salários mínimos perfaz o montante de R$ 97.260,00, valor este que é manifestamente inferior ao quantum postulado pelo promovente que atinge a cifra de R$ 99.088,40. A extrapolação do limite financeiro fixado pela norma de regência retira deste microssistema a atribuição jurisdicional para o processamento do feito, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. A sistemática da Lei nº 12.153/2009, subsidiada pela Lei nº 9.099/1995, não admite que causas de maior complexidade financeira ou que excedam o teto legal sejam processadas sob o rito sumaríssimo dos Juizados Fazendários, sob pena de nulidade dos atos decisórios. Ademais, nota-se que o próprio autor, ao redigir a peça de ingresso, direcionou sua pretensão a uma das Varas Mistas da Comarca de Patos, localidade onde também reside, conforme qualificação constante no preâmbulo da inicial, o que evidencia que a tramitação perante esta unidade especializada na Capital decorreu de equívoco na distribuição sistêmica ou desconsideração das regras de competência territorial e material. Diante da natureza absoluta da incompetência ora verificada, cabe ao magistrado declará-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da causa supera o limite de 60 salários mínimos e que o endereçamento original da peça aponta para o juízo comum da Comarca de Patos, não resta alternativa senão o declínio da competência para o juízo adequado, assegurando o cumprimento das regras de organização judiciária e o respeito ao princípio do juiz natural. A manutenção do feito neste Juizado implicaria em flagrante violação ao regramento processual específico das causas fazendárias de menor complexidade. Isto posto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa exceder o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos a uma das Varas Mistas da Comarca de Patos/PB, via distribuição, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema processual deste Juízo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito