Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0820548-25.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Narram os autos que a autora, correntista do Nubank, recebeu contrato telefônico de indivíduo que se passou por atendente da instituição, informando suposta tentativa de contratação de empréstimo em sua conta. Acreditando na narrativa do individuo, acessou sua conta e clicou em links enviados pelo fraudador, fazendo com que certa importância fosse transferida via PIX para conta da CEF e posteriormente para conta bancária da “IVI GATEWAY LTDA”, segunda demandada. Autora registrou Boletim de Ocorrência e buscou solução administrativa junto às rés, sem êxito.. O prejuízo declarado é da ordem de R$ 1.200,00. Alegando falha na prestação de serviço bancário propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, para devolução imediata da quantia indevidamente retirada de sua conta bancária. Juntou documentos. Junto ao ID 157936887, complemento o pedido liminar para exibição do seguinte: 1. NU PAGAMENTOS S.A.: Registros de IP, porta lógica de origem e ID do dispositivo utilizado nas transações de 15/01/2026. 2. IVI GATEWAY LTDA: Dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ, endereço) do titular da conta beneficiária do repasse de R$ 1.200,00, bem como o extrato de movimentação para rastreio do numerário. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente. Os documentos juntados pela autora, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito de dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência e regularidade das transações realizada pela autora. A juntada de Boletim de Ocorrência é prova relativa, pois reflete a declaração da parte autora/vítima, sem o crivo do contraditório. Em caso análogo ao dos presentes autos, o o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a dilação probatória, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que as instituições rés apresentem os documentos requeridos pela parte autora. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no CPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os documentos e informações acerca de suas transações bancárias. Nessas condições, ante todo o exposto, DETERMINO ÀS INSTITUIÇÔES/RÉS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1. NU PAGAMENTOS S.A.: Registros de IP, porta lógica de origem e ID do dispositivo utilizado nas transações de 15/01/2026. 2. IVI GATEWAY LTDA: Dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ, endereço) do titular da conta beneficiária do repasse de R$ 1.200,00, bem como o extrato de movimentação para rastreio do numerário. Superada ressalto que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição assinado eletronicamente