Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0828132-08.2021.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, SIMPLES] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO(365.874.514-20); VICTOR RABELO MIRANDA - ME(09.455.516/0001-03); PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(08.907.750/0001-53);
Vistos. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os processos em fase de cumprimento de sentença fazendário deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, composto pelo 1º Núcleo Estadual e pelo 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Sendo assim, proceda-se, o cartório, com a redistribuição dos autos para um dos Núcleos acima descritos. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito