Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON DANIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSEANE LUZIA DA SILVA MOUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832462-43.2024.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EDSON DANIEL em face de JOSEANE LUZIA DA SILVA MOUL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. No curso do procedimento executivo, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição de valores que, posteriormente, foram liberados por este Juízo após a comprovação de que se tratava de verba oriunda de benefício assistencial. O exequente postulou a penhora de percentual sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela executada, o que foi indeferido por este Juízo sob o fundamento de que a medida comprometeria a subsistência digna da devedora, que é pessoa com deficiência. Diante de tal decisão, o credor impetrou o Mandado de Segurança nº 0800092-13.2025.8.15.9010, o que motivou a suspensão do presente feito. As consultas aos sistemas auxiliares RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não sendo localizados veículos ou declarações de bens aptos a garantir a execução. Recentemente, sobreveio a decisão transitada em julgado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 124369553), que denegou a segurança pleiteada pelo exequente, mantendo incólume a decisão de impenhorabilidade dos benefícios assistenciais da executada. Instado a indicar meios concretos e bens penhoráveis em diversas oportunidades, o exequente não logrou êxito em localizar patrimônio expropriável da parte devedora. É o que importa relatar. DECIDO. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da celeridade e economia processual, não se admitindo a eternização de feitos executivos sem perspectiva de satisfação. A ausência de bens penhoráveis ou de diligência da parte interessada em localizá-los impõe a aplicação da regra específica contida no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso em tela, observa-se que este Juízo exauriu as ferramentas à sua disposição, sem que qualquer patrimônio fosse localizado. A única fonte de renda identificada nos autos refere-se a benefícios de natureza assistencial (BPC e Bolsa Família), cuja impenhorabilidade foi definitivamente chancelada pela instância superior em sede de Mandado de Segurança. A manutenção de uma execução aberta sem qualquer perspectiva de êxito e sem a indicação de bens por parte do credor contraria a lógica da celeridade processual e contribui para o congestionamento desnecessário do Judiciário com processos fadados à insolvência. Dessa forma, restando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento dos meios de busca, a medida que se impõe é o encerramento do feito com base na norma específica do sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica facultado à parte exequente, se assim desejar, solicitar a expedição de Certidão de Crédito Judicial para os fins de direito, servindo a presente decisão como título para tal fim. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura digitais.