Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833974-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral visa à anulação de um ato administrativo de transferência de propriedade de veículo, com o consequente retorno do registro ao nome da parte autora. A decisão de mérito a ser proferida nesta demanda afetará diretamente a esfera jurídica da pessoa em cujo nome o veículo se encontra atualmente registrado. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida. Dessa forma, com fundamento no art. 115, parágrafo único, e no art. 321, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda a pessoa que atualmente figura como proprietária do veículo objeto da lide, qualificando-a devidamente e fornecendo o endereço para sua citação. A inércia implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Postergado a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -